Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA
EXECUTADO: LESTE BRASILEIRA IMP E EXP LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: BERNARDO SA ANTUNES STRAUCH - ES15851, BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA - MG95706, EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, MARCOS VINICIUS SA - ES11404, RAFAEL BURINI ZANOL - ES13574 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0004838-63.2014.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA em face de LESTE BRASILEIRA IMP E EXP LTDA. Consta dos autos que a parte executada ofereceu bem à penhora, conforme fls. 31/45, oferta que foi negada pela parte exequente, fls. 47/48. Adiante, há informação de diligências infrutíferas no Sisbajud, Renajud e Infojud, fls. 52/57. À fl. 59, o exequente faz requerimento de penhora sobre o próprio imóvel objeto da execução. Sobre o tema, há a viabilidade do pedido, mormente considerando que o IPTU constitui obrigação propter rem, bem como que respondem solidariamente pela dívida o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor, a qualquer título; além de que já foram intentadas outras diligências com o fim de descoberta de ativos e bens do executado passíveis de penhora, infrutíferas. Vejamos entendimento em consonância: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Município de Ipuã – Taxa de Fiscalização e IPTU dos exercícios de 2014 a 2017 - Decisão que condicionou a penhora do imóvel tributado à apresentação de certidão de matrícula atualizada - Não cabimento - Obrigação de natureza propter rem, que coloca o próprio imóvel gerador do tributo como garantia da dívida - Exigência não prevista em lei - Precedentes deste Tribunal - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2039587-58.2024.8.26.0000 Ipuã, Relator.: Tania Mara Ahualli, Data de Julgamento: 30/04/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2024) Assim, defiro o requerimento de penhora sobre o bem imóvel a que se relaciona a dívida ora perseguida e determino, desde logo, a expedição do competente mandado. Em tempo, consigno que o petitório referido alhures não será capaz de configurar marco interruptivo apto a obstar o reconhecimento da prescrição intercorrente caso a tentativa de penhora se torne, por qualquer razão, inviável, na forma do art. 40 da LEF. Cumpra-se. Diligencie-se. Cariacica – ES, 13 de março de 2025. FELIPE LEITAO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0090/2025)