Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UP HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A
EXECUTADO: SVA SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO LUCAS COSTA DE MIRANDA - MG200957, LUCA SIMONETTI - MG222997 Advogado do(a)
EXECUTADO: KARINA ROCHA DA SILVA - ES18707 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5008410-53.2025.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por UP HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A em face de SVA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA ARMADA LTDA. Citada, a executada SVA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA ARMADA LTDA apresentou Exceção de Pré-Executividade ao ID 80039561. Em suas razões, alega, em síntese: i) preliminar de nulidade da execução por vício formal nos títulos executivos, sustentando a invalidade da assinatura eletrônica do termo de confissão de dívida, por suposta ausência de certificado ICP-Brasil, e aduzindo que as "duplicatas virtuais" desprovidas de aceite não possuem força executiva; ii) excesso de execução, argumentando ter realizado pagamentos parciais que não foram computados na planilha de cálculos apresentada pela exequente, colacionando extratos de conta bancária de ID 80039593 e seguintes; iii) situação de grave crise econômica, pugnando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimada, a exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade ao ID 82908980, asseverando a plena validade dos títulos que instruem a inicial. Defende que a assinatura eletrônica sem padrão ICP-Brasil é amplamente aceita pela jurisprudência, notadamente quando corroborada por outros elementos de autenticidade, e que a duplicata virtual acompanhada de nota fiscal, comprovante de notificação e protesto preenche os requisitos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68. Rechaça a alegação de excesso de execução, sob o fundamento de que a matéria exige dilação probatória, incabível na via estreita da exceção de pré-executividade. Ao final, pugna pela rejeição do incidente. É o breve relatório. Decido. 1. Da gratuidade de justiça Como se sabe, a assistência judiciária gratuita para pessoa jurídica, seja ela com ou sem fins lucrativos, é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio. Sua concessão, no entanto, reveste-se de excepcionalidade. O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula nº. 481, consolidou o entendimento de que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Da dicção sumular se extrai ser imprescindível a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera alegação. O ônus de tal comprovação recai, integralmente, sobre a pessoa jurídica postulante. Pois bem. No caso em análise, observo que, embora a parte executada alegue crise financeira aguda, sustentada por prejuízos contábeis, entendo que a documentação carreada aos autos não foi suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência. Isto porque a existência de prejuízos não se traduz, de forma automática, na incapacidade de suportar os ônus processuais. Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que nem mesmo o deferimento do processamento da recuperação judicial, por si só, acarreta a concessão da gratuidade de justiça. Nesse sentido: A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, mas 'a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça' [...]". É possível a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, conforme a jurisprudência do STJ.(EDcl no AgInt no AREsp 1738346/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 13/12/2021). Evidente, portanto, o dever da parte em comprovar, cabalmente, que o pagamento das custas processuais representaria óbice intransponível à continuidade de suas atividades. E, no caso em apreço, embora os documentos apresentados pela empresa indiquem, de fato, um cenário de endividamento e resultados negativos, a executada não se desincumbiu do ônus de provar, de maneira irrefutável, a impossibilidade de arcar com as custas da presente execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 98, §1º do Código de Processo Civil. 2. Da Exceção de Pré-Executividade Como cediço, a exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para o exame de matérias que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz (ordem pública) ou que não demandem dilação probatória, sendo a prova pré-constituída requisito essencial. Esse é o entendimento consolidado por meio da Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecidas de ofício que não demandem dilação probatória". No presente caso, os excipientes questionam a higidez dos títulos executivos extrajudiciais e apontam excesso de execução. Passo, portanto, à análise dos argumentos expostos. 2.1. Do Termo de Confissão de Dívida assinado eletronicamente Sustenta a executada a nulidade do Termo de Confissão de Dívida, sob a alegação de que a assinatura eletrônica colhida não utilizou certificados emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), o que afastaria sua executoriedade. Sem razão a executada. O c. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que as assinaturas eletrônicas realizadas por meio de plataformas privadas, mesmo que não utilizem o padrão ICP-Brasil, são válidas e dotadas de eficácia executiva, desde que não haja indício razoável de fraude ou falsidade ideológica e que o meio de comprovação da autoria e integridade seja aceito pelas partes ou se mostre idôneo. Tal entendimento, por sua vez, encontra-se expressamente previsto no §4º do art. 784: Art. 784, CPC. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...) § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, admite-se qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. No caso concreto, o instrumento particular de confissão de dívida foi assinado digitalmente pelas representantes legais da exequente e da executada, além de contar com a subscrição de duas testemunhas perfeitamente identificadas com nome e CPF. Além disso, a executada limita-se a alegar vício formal genérico, sem contestar que sua representante legal tenha, de fato, exarado a assinatura no documento. Não fosse suficiente, ao alegar a existência de pagamentos parciais, a parte executada confessa a existência da relação jurídica. Diante disso, entendo que o título se reveste de plena liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 784, III, do CPC, pelo que rejeito as alegações apresentadas pela executada. 2.2. Das duplicatas Aduz a excipiente a invalidade da execução das duplicatas sem o devido aceite ou sem a comprovação física dos títulos. Novamente, o argumento destoa do ordenamento jurídico vigente. Como cediço, admite-se a emissão de duplicatas sob a forma de registros eletrônicos ("duplicatas virtuais"), dispensando-se a emissão do título em papel. Conforme preceitua o art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/1968, a cobrança judicial de duplicata não aceita é perfeitamente cabível pela via executiva, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) Protesto do título por indicação; ii) Apresentação de documento comprobatório da entrega da mercadoria ou da efetiva prestação dos serviços; iii) Inexistência de recusa de aceite fundamentada por parte do sacado. No caso sub examine, a exequente instruiu a exordial com: i) As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas correspondentes; ii) Os boletos bancários correlatos enviados eletronicamente; iii) A notificação extrajudicial encaminhada à devedora acerca do inadimplemento; iv) Os instrumentos de protesto de títulos por indicação lavrados pelo Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES. Portanto, a relação jurídica é incontroversa, decorrendo do contrato de plano de saúde coletivo, cujos beneficiários usufruíram dos serviços médicos e hospitalares viabilizados pela administradora exequente. Destarte, os documentos que instruem a exordial constituem títulos executivos extrajudiciais válidos e exigíveis, de modo que, em mais este aspecto, rejeito as alegações apresentadas. 2.3. Do alegado excesso de execução Por fim, sustenta a executada a ocorrência de excesso de execução, juntando extratos bancários, alegando que realizou amortizações que não foram abatidas do saldo devedor pela exequente. Entretanto, entendo que a aferição de eventual quitação parcial demanda cognição probatória e dilação processual, com eventual necessidade de realização de perícia contábil, o que atrai a aplicação do óbice de inadmissibilidade da matéria em sede de exceção de pré-executividade (Súmula 393/STJ). Ademais, a alegação de excesso de execução exige, ordinariamente, a oposição de Embargos à Execução (art. 917, § 3º, do CPC), via processual adequada em que se assegura ampla instrução probatória, com a apresentação de demonstrativo discriminado de cálculo por parte do devedor, confrontando especificamente os encargos e pagamentos. Ainda que assim não fosse, os extratos de conta bancária colacionados pela devedora de forma isolada não se prestam a comprovar a quitação inequívoca das faturas específicas de dezembro de 2024 e janeiro de 2025 cobradas na presente demanda, permanecendo hígida a presunção de inadimplemento decorrente do protesto público dos títulos. Portanto, rejeito a alegação de excesso de execução neste incidente.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, mantendo a execução em seus termos. Deixo de condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da orientação jurisprudencial do C. STJ. Determino o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes para ciência. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67639277 Petição Inicial Petição Inicial 25042411442659900000060052065 67639282 Doc. 01 I Atos Constitutivos Documento de Identificação 25042411442683300000060052070 67639283 Doc. 02 I Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042411442713300000060052071 67639285 Doc. 03 I Cartao CNPJ Documento de Identificação 25042411442737500000060052073 67639287 Doc. 04 I Termo de Adesão Documento de comprovação 25042411442751900000060052075 67639290 Doc. 05 I Termo de renegociação Documento de comprovação 25042411442771100000060052078 67639291 Doc. 06 I Boleto Acordo Documento de comprovação 25042411442788600000060052079 67639292 Doc. 07 I Notas fiscais Documento de comprovação 25042411442811000000060052080 67639293 Doc. 08 I Boletos Dez e Jan Documento de comprovação 25042411442827600000060052081 67639295 Doc. 09 I Notificações Documento de comprovação 25042411442845300000060052083 67639297 Doc. 10 I Protestos Documento de comprovação 25042411442862600000060052085 67639299 Doc. 11 I Planilha de débitos judiciais Documento de comprovação 25042411442883800000060052087 68038178 Petição (outras) Petição (outras) 25050212232939400000060407571 68038180 Comprovante de Custas Iniciais Documento de comprovação 25050212232956500000060407573 68038182 Guia de Custas Iniciais Documento de comprovação 25050212232968300000060407575 69156106 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051918033347300000061391452 69248222 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25052116534248800000061475138 73062961 Certidão Certidão 25071516240070900000064884703 73065873 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071516280876100000064888396 69248222 Mandado - Citação Mandado - Citação 25052116534248800000061475138 73675680 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25072414033973000000065434249 79811858 Mandado entregue: 5823246 Expediente: 13013895 Certidão 25100104010209400000075575261 80037701 Habilitação nos autos Petição (outras) 25100313382714500000075781523 80039561 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 25100313445921300000075781533 80039586 01 - Procuração - SVA e Teila Documento de representação 25100313445953600000075781553 80039588 02 - Contrato Social SVA na JUCEES Documento de Identificação 25100313445976100000075781555 80039589 03 - 7ª Alteracao Contratual SVA na JUCEES Documento de Identificação 25100313450000300000075783306 80039593 04 - Extrato de conta divida 100k Documento de comprovação 25100313450020700000075783310 80039595 05 - Dividas em aberto Documento de comprovação 25100313450038300000075783312 80039596 06 - Extrato de conta março Documento de comprovação 25100313450052500000075783313 80039597 07 - Balanço Patrimonial, DRE - 2024 - SVA Seg. Documento de comprovação 25100313450077300000075783314 81323297 Intimação - Diário Intimação - Diário 25102017505383100000076952094 82908980 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25111121082768400000078405128