Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO VILA VELHA LTDA
APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE FELIX AMARAL - ES18032-A DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 0025638-72.2016.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação civel (fls. 255/273) interposto por BR Malls Administração e Comercialização Vila Velha Ltda, uma vez que irresignado com a sentença (fls. 215/220) de improcedência da ação declaratória cumula com repetição de indébito engendrada em face do Estado do Espírito Santo. Em suas razões, o recorrente defende a não incidência de ICMS sobre os valores relativos às tarifas de transmissão e distribuição de energia, TUST e TUSD. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Eis o relatório. Decido. De plano, quanto a matéria de fundo do presente feito, qual seja a incidência de ICMS sobre a tarifa de transmissão e distribuição de energia elétrica – TUST e TUSD -, penso que a sentença merece ser mantida. Isto, porque a referida matéria foi recentemente objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, tema nº 986, oportunidade em que restou solidificada a tese de que “a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Assim, ao contrário do pretendido pela parte recorrente, não há qualquer ilegalidade na cobrança do tributo em comento, tampouco sobre a composição de sua base de cálculo. Importante, ainda, registrar que não há que se falar em modulação de efeitos no caso em tela Quanto a essa questão, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “[...]considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão. (STJ – Resp 1692023, Rel. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Publicado em 29/05/2024) No caso dos autos, embora a decisão liminar tenha sido deferida no ano de 2016, certo é que ela não mais subsistia ao tempo do julgamento do Tema em comento, tendo em vista que a sentença de improcedência foi proferida em 27/03/2017, mesmo dia da análise feita pelo STJ. No que tange aos honorários de sucumbência, entendo que assiste razão ao recorrente, na medida em que se tratando de causa em que a Fazenda Pública é parte, deverá ser observado o escalonamento disposto no artigo 85, §3º e 6º do CPC. Assim, fixo os percentuais mínimos de caixa faixa a ser alcançada a título de honorários de sucumbência.
Diante do exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando parcialmente a sentença, fixar os honorários de sucumbência nos percentuais mínimos das faixas de escalonamento do artigo 85, §3º do CPC. Em tempo, advirto as partes que se tratando de causa decidida à luz de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recurso hierárquico que venha a ser inadmitido ou desprovido poderá ensejar a aplicação de multa prevista no artigo 1.021, §4º e 1.026, §2º do CPC. I-se. Publique-se. VITÓRIA-ES, 26 de junho de 2026. Desembargador(a)