Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: AMERICA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, ROGER DIAS BICALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5005146-91.2026.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO em face de AMERICA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME e ROGER DIAS BICALHO, partes qualificadas. Manifestação apresentada pelas partes ao ID 94107256, informando a celebração de acordo e requerendo sua homologação. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifico que as partes celebraram acordo na presente demanda, de acordo com petição de ID 94107256. Sabe-se que a transação apresentada, por envolver negócio jurídico, deve ater-se aos preceitos do art. 104, do Código Civil, posto que deve ser firmada por agente capaz, tendo objeto lícito e não ser proibida em lei. No caso, observo que foi celebrado acordo nesta demanda entre as partes, plenamente capazes, tratando-se, portanto, de acordo válido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente Recurso Especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos. Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial. Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a Lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 2.062.295; Proc. 2023/0102207-8; DF; Terceira Turma; Rela Min. Nancy Andrighi; Julg. 08/08/2023; DJE 14/08/2023)
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do Art. 922 do CPC e suspendo o presente feito até o integral cumprimento do acordo. Sem custas remanescentes, em razão do que dispõe o art. 90, §3º, do CPC. Honorários sucumbenciais conforme o acordo. P.R.I. Defiro o pedido de SUSPENSÃO DO PRESENTE processo até o integral cumprimento da obrigação avençada ou provocação da parte exequente. Aguarde-se em cartório até 28/03/2032, quando a parte exequente deverá ser intimada para esclarecer se houve a quitação integral do débito. Registro, por fim, a desnecessidade de nova conclusão dos autos, a menos que a parte exequente noticie, expressamente, o descumprimento do acordo. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91927696 Petição Inicial Petição Inicial 26030512153519900000084384663 91927699 1 - Ação de Execução Petição inicial (PDF) 26030512153531500000084384666 91929554 2 - Procuração - SICOOB - Dr. Antônio Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030512153557200000084384671 91929555 3 - CNPJ - Cooperativa Documento de Identificação 26030512153591500000084384672 91929556 3.1 - quadro societário Sicoob Documento de Identificação 26030512153605400000084384673 91929558 4 - Ata e Estatuto Social 26.04.2023 Documento de Identificação 26030512153620500000084384674 91929559 4.1 - Nomeação - Giovane (diretor executivo) Documento de Identificação 26030512153645200000084384675 91929560 4.2 - Nomeação - Mayara (diretora operacional) Documento de Identificação 26030512153666800000084384676 91929561 5 - Ata AGE Individual 30.09.2024 - Registrada JUCEES Documento de Identificação 26030512153683400000084384677 91929563 6 - Ofício - GTCUR-Sicoob Sul-Serrana Documento de Identificação 26030512153708600000084384679 91929564 7 - SICOOB-3010-AGE2024_Edital_Servidores Documento de Identificação 26030512153723700000084384680 91929565 ADITIVO Documento de comprovação 26030512153740800000084384681 91929566 CCB Documento de comprovação 26030512153764500000084384682 91929569 Consulta de veículos - PJ Documento de comprovação 26030512153808100000084384684 91929570 DDC Documento de comprovação 26030512153836500000084384685 91929571 Matrícula - 23727 Documento de comprovação 26030512153855300000084384686 92474253 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031017455028000000084891612 92475768 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 26031315401615900000084892974 92475768 Mandado - Citação Mandado - Citação 26031315401615900000084892974 93376582 Requerimento expedição de mandado Petição (outras) 26032015394863300000085718025 93591428 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26032512491288400000085914801 93591429 CAPA MANDADO N° 6264748 Outros documentos 26032512491300400000085914802 93591430 CAPA MANDADO N° 6264743 Outros documentos 26032512491325200000085914803 94106050 1 - JUNTADA DE TERMO DE ACORDO Petição (outras) 26033016472779600000086386209 94107256 2 - Termo de Acordo - América Documento de comprovação 26033016472802700000086386214 94107257 3 - Comprovantes de Entradas - SICOOB + HO Documento de comprovação 26033016472834000000086386215 97254007 Mandado entregue: 6264748 Expediente: 16562519 Certidão 26051400241790800000091729660 97254008 6264748.pdf Arquivo Anexo Mandado 26051400241800200000091729661 97254061 Mandado entregue: 6264743 Expediente: 16562518 Certidão 26051400251398600000091729714 97254062 6264743.pdf Arquivo Anexo Mandado 26051400251415400000091729715 99231130 Decurso de prazo Decurso de prazo 26061001034960200000093536382