Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: PRESENTACO SEMI JOIAS LTDA, PRESENTACO ARTIGOS DE JOALHERIA LTDA, LORRAYNE DOS SANTOS GRACIOTTI, GUSTAVO ARPINI MEDEIROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR - ES18471, TIAGO LANNA DOBAL - ES12233 Advogado do(a)
EXECUTADO: IGO MOREIRA DE ALMEIDA - ES37638 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5031884-53.2025.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de PRESENTAÇO SEMI JOIAS LTDA e OUTROS, partes qualificadas. Manifestação apresentada pelas partes ao ID 93018528, informando a celebração de acordo e requerendo sua homologação. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifico que as partes celebraram acordo na presente demanda, de acordo com petição de ID 93018528. Sabe-se que a transação apresentada, por envolver negócio jurídico, deve ater-se aos preceitos do art. 104, do Código Civil, posto que deve ser firmada por agente capaz, tendo objeto lícito e não ser proibida em lei. No caso, observo que foi celebrado acordo nesta demanda entre as partes, plenamente capazes, tratando-se, portanto, de acordo válido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente Recurso Especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos. Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial. Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a Lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 2.062.295; Proc. 2023/0102207-8; DF; Terceira Turma; Rela Min. Nancy Andrighi; Julg. 08/08/2023; DJE 14/08/2023)
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do Art. 922 do CPC e suspendo o presente feito até o integral cumprimento do acordo. Sem custas remanescentes, em razão do que dispõe o art. 90, §3º, do CPC. Honorários sucumbenciais conforme o acordo. P.R.I. Defiro o pedido de SUSPENSÃO DO PRESENTE processo até o integral cumprimento da obrigação avençada ou provocação da parte exequente. Aguarde-se em cartório até 10/05/2032, quando a parte exequente deverá ser intimada para esclarecer se houve a quitação integral do débito. Registro, por fim, a desnecessidade de nova conclusão dos autos, a menos que a parte exequente noticie, expressamente, o descumprimento do acordo. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88011977 Petição Inicial Petição Inicial 25121921061198400000080808174 88011980 PROCURAÇÃO - ZANDONADE CANI GAMA ADVOGADOS. Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25121921061271100000080808177 88011981 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25121921061345500000080808178 88011979 Contrato Documento de comprovação 25121921061420200000080808176 88011982 Planilha de cálculos Documento de comprovação 25121921061513500000080808179 88011983 Cartas de cobrança Documento de comprovação 25121921061584800000080808180 88041157 Habilitação nos autos Petição (outras) 25122214071410300000080836608 88632057 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26011512352503900000081376568 88632057 Intimação - Diário Intimação - Diário 26011512352503900000081376568 89322713 Petição (outras) Petição (outras) 26012711224784300000082007104 89322715 Certidão de quitação de custas iniciais - Processo 5031884-53.2025.8.08.0012 - Presentaço Semi Joias Documento de comprovação 26012711224806100000082009106 90543554 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 26021215005451500000083118505 90543554 Mandado - Citação Mandado - Citação 26021215005451500000083118505 93018528 Petição (outras) Petição (outras) 26031713433092500000085390667 93952790 Certidão Certidão 26032714560585500000086244309