Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE VILA IMPERIAL
EXECUTADO: THIAGO ANDRE ALVES MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5028215-89.2025.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial apresentada por CONDOMÍNIO PARQUE VILA IMPERIAL em face de THIAGO ANDRE ALVES MOREIRA, partes qualificadas. As partes se manifestaram ao ID 99455648, requerendo a homologação do acordo firmado extrajudicialmente. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifico que as partes celebraram acordo na presente demanda, de acordo com petição de ID 99455648. Sabe-se que a transação apresentada, por envolver negócio jurídico, deve ater-se aos preceitos do art. 104, do Código Civil, posto que deve ser firmada por agente capaz, tendo objeto lícito e não ser proibida em lei. No caso, observo que foi celebrado acordo nesta demanda entre as partes, plenamente capazes, tratando-se, portanto, de acordo válido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente Recurso Especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos. Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial. Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a Lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 2.062.295; Proc. 2023/0102207-8; DF; Terceira Turma; Rela Min. Nancy Andrighi; Julg. 08/08/2023; DJE 14/08/2023)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Sem custas remanescentes, em razão do que dispõe o art. 90, §3º, do CPC. Honorários na forma do acordo. PRI e, nada sendo requerido, arquivem-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 83718913 Petição Inicial Petição Inicial 25112515465061000000079146692 83722916 ATA - Vila Imperial - Eleição Documento de comprovação 25112515465085900000079150374 83722917 ATA - Vila Imperial Anselmo ate 2021 Documento de comprovação 25112515465138000000079150375 83722918 ata 17032018autenticada Documento de comprovação 25112515465185700000079150376 83722919 ATA AGO 17.03.2023 COPIA AUTENTICADA Documento de comprovação 25112515465210200000079150377 83722920 ata de eleição de síndico Documento de comprovação 25112515465284600000079150378 83722921 Ata eleição Anselmo sem registro de cartório Documento de comprovação 25112515465315800000079150379 83722922 ATA taxa extra Documento de comprovação 25112515465341200000079150380 83722923 ATA VILA IMPERIAL - 04.05.2019 (ANEXO IV) Documento de comprovação 25112515465363800000079150381 83722924 ATA VILA IMPERIAL - 12.05.2018 (ANEXO II) Documento de comprovação 25112515465384000000079150382 83722925 ATA VILA IMPERIAL - 16.02.2019 (ANEXO III) Documento de comprovação 25112515465411300000079150383 83722926 ATA VILA IMPERIAL - ATA 30.09.2017 (ANEXO I) Documento de comprovação 25112515465432200000079150384 83722927 ATA VILA IMPERIAL 2021 - REGISTRADA Documento de comprovação 25112515465475000000079150385 83722928 ATA VILA IMPERIAL 2021 registrada Documento de comprovação 25112515465512000000079150386 83722929 procuração vila imperial Documento de comprovação 25112515465537400000079150387 83722930 Microsoft Word - REGIMENTO INTERNO APROVADO Documento de comprovação 25112515465561700000079150388 83722931 planilha de débitos Documento de comprovação 25112515465579700000079150389 83722932 boletos inadimplidos Documento de comprovação 25112515465600700000079150390 83722933 66555 Documento de comprovação 25112515465624900000079150391 84133539 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121515083452100000079527065 88621112 Petição (outras) Petição (outras) 26011508384332400000081366615 94946066 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 26041017320651100000087153603 94946066 Mandado - Citação Mandado - Citação 26041017320651100000087153603 95229296 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26041519070630800000087412585 97721663 Mandado entregue: 6307287 Expediente: 16982957 Certidão 26052000590833600000092156665 97721664 Print thiago andre.pdf Arquivo Anexo Mandado 26052000590853800000092156666 99455640 Homologação de transação Homologação de transação 26061210551201100000093742215 99455648 Termo de Acordo - Thiago Homologação de transação em PDF 26061210551213400000093742223 99456407 Homologação de transação Homologação de transação 26061210573860400000093742232 99456408 Termo de Acordo - Thiago Homologação de transação 26061210573874000000093742233 99741541 Decurso de prazo Decurso de prazo 26061615544655800000094003780