Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: MARCOS GEORGE COSTA DOS SANTOS 17165683747, MARCOS GEORGE COSTA DOS SANTOS, RAFAEL COSTA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673, LUCAS ZIGONI CAMPOS - ES11868, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715, SILVIA GOMES DE MORAIS - ES10021 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUARA DE MEDEIROS LUZIA CARVALHO - ES33907 DECISÃO No ID. 78600878, a parte requerida, veio através de seu advogado requerer o desbloqueio de sua conta, em razão do saldo ser proveniente de salário e demais subsídios fruto de seu labor. Argumenta que tais valores são impenhoráveis eis que se tratam de subsídios adquiridos por força de trabalho. Pois bem, compulsando os autos, verifico que procede a impugnação da parte executada RAFAEL quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD junto ao Banco Bradesco, e do executado MARCOS no Banco Banestes. No caso, demonstram os extratos de ID. 78600886 e ID 78600887, tratar-se de crédito oriundo da função trabalhista desempenhada pelos executados, sendo tais valores considerados impenhoráveis a teor do disposto no Art. 833, inc. IV e X, do CPC. Ademais, o presente caso não configura alguma das exceções do §2° ou de clara hipótese de relativização da regra de impenhorabilidade (Resp nº 1.658.069/GO), sendo, portanto, descabida qualquer medida no sentido de penhorar verba de natureza salarial. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; ISTO POSTO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000951-07.2021.8.08.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a impugnação apresentada pela executada para desconstituir a penhora dos valores bloqueados junto ao Banco Bradesco e Banestes, os quais deverão ser imediatamente liberados em favor dos executados. Intimem-se. O exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora pertencentes ao executado, sob pena de suspensão do processo. Cumpra-se. Diligencie-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito