Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: AEXPNET TELECOM LTDA, ADILSON PIMENTA, MARCELO GUIMARAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5038748-96.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de AEXPNET TELECOM LTDA, ADILSON PIMENTA e MARCELO GUIMARÃES. Por meio da petição de id. 90837042, a parte exequente requer a suspensão do feito, haja vista o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. Em observância ao artigo outrora mencionado, convindo as partes, declaro suspensa a execução pelo prazo determinado no acordo para que o executado cumpra a obrigação. No caso em concreto, verifico que o débito foi dividido em 06 (seis) parcelas, devendo a última ser paga no dia 26 de agosto de 2026. Dessa forma, suspendo a execução até o dia 26/08/2026, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil. Findo o prazo sem cumprimento total do acordo, o processo deverá retomar seu curso, conforme preleciona o art. 922, parágrafo único, do CPC. Satisfeito o crédito em sua integralidade, venham os autos conclusos para extinção do processo. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito