Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: RANKMOVEIS - ESCOLAR & ESCRITORIO LTDA, VALDIR PINTO DA VITORIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0013250-80.2014.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em face de RANKMOVEIS - ESCOLAR & ESCRITORIO LTDA e VALDIR PINTO DA VITORIA, distribuída em 2014. A inicial veio instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda. Decorridos 12 (doze) anos desde o ajuizamento da presente execução, as executadas não foram citadas. Após longo transcurso de tempo, o exequente se manifestou ao ID 95914230, sustentando a ocorrência de prescrição e requerendo o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Explico. A prescrição intercorrente é instituto que visa estabilizar as relações jurídicas e impedir a eternização das demandas judiciais, ocorrendo quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, em razão da inércia do credor ou da impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Sobre o tema, o art. 921, III, do Código de Processo Civil estabelece a suspensão da execução quando não encontrado o executado ou bens penhoráveis. Conforme o § 1º do mesmo artigo, o prazo de suspensão é de um ano. Findo este interregno sem que sejam localizados o executado ou bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No presente caso, observa-se que a ação foi distribuída em 2014, sendo que até a presente data os executados não foram localizados. Nesse cenário, aplicando a regra acima transcrita, tem-se que o início do prazo prescricional ocorreu na data da ciência da primeira tentativa frustrada de localização da parte, permanecendo suspenso por um ano. E, tomando-se como base que o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos, nítido que a pretensão encontra-se fulminada, já que desde o ajuizamento até o momento transcorreu lapso temporal superior à soma do prazo de suspensão (1 ano) com o prazo prescricional do título (5 anos), sem qualquer causa interruptiva efetiva. Portanto, transcorrido o prazo da prescrição material sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas, a extinção é medida de rigor.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da previsão contida no art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25333074 Petição Inicial Petição Inicial 23051722025455400000024304453 25382662 Certidão Certidão 23051817102553100000024351486 36232292 Despacho Despacho 24012316100179700000034645571 39181580 HABILITAÇÂO Petição (outras) 24030609281188000000037411516 39181583 8462547-02dw-documentos procuratorios irresolve 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24030609281209000000037411519 42775376 Certidão Certidão 24050815400051700000040768605 42775376 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24050815400051700000040768605 44076302 Petição (outras) Petição (outras) 24060313392886500000041992422 47725818 Petição (outras) Petição (outras) 24073113423906400000045390928 48086302 Petição (outras) Petição (outras) 24080613304319000000045728311 48087062 10186283-02dw-485937 Documento de comprovação 24080613304381400000045728321 48223996 Certidão Certidão 24080717001541400000045854809 48223996 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080717001541400000045854809 48593076 Petição (outras) Petição (outras) 24081316395624400000046197300 62701016 Habilitação nos autos Petição (outras) 25020620374637100000055698469 62701020 252509343PETICAO Habilitações em PDF 25020620374649900000055698473 62701021 25250934302ProcuracaoAte26032025 Documento de comprovação 25020620374669300000055698474 62701022 25250934303SubstabelecimentoIRESOLVEatualizado Documento de comprovação 25020620374706500000055698475 62701023 25250934304SUBSTABELECIMENTOIRESOLVEFC Documento de comprovação 25020620374721900000055698476 67705514 Habilitação nos autos Petição (outras) 25042420403880200000060111306 67702393 Pet.0013250_80.2014.8.08.0012_DUP54 Petição inicial (PDF) 25042420410420200000060111307 67702394 1_Doc.1_T1T0M Petição inicial (PDF) 25042420410435700000060111308 67702395 2_Doc.2_MK40R Petição inicial (PDF) 25042420410463500000060111309 67702397 3_Doc.3_T8CY1 Petição inicial (PDF) 25042420410502000000060111311 67702398 4.Doc.4_0XC2D Petição inicial (PDF) 25042420410528100000060111312 67702399 5.Doc.5_P2D2W Petição inicial (PDF) 25042420410552500000060111313 67705510 6.Doc.6_1DU5H Petição inicial (PDF) 25042420410601000000060111324 67705514 Petição (outras) Petição (outras) 25042420403880200000060111306 67705514 Petição (outras) Petição (outras) 25042420403880200000060111306 67973448 Petição (outras) Petição (outras) 25043015304975800000060350101 76594283 Decisão Decisão 25092515300711200000067282348 89479020 Despacho Despacho 26021015400069900000082151236 90520490 Mandado - Citação Mandado - Citação 26021116180460000000083100627 90601621 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26021217322867200000083174547 90601622 CAPA MANDADO N° 6188828 Outros documentos 26021217322893500000083174548 90601623 CAPA MANDADO N° 6188820 Outros documentos 26021217322921800000083174549 90601624 CAPA MANDADO N° 6188808 Outros documentos 26021217322948600000083174550 90601625 CAPA MANDADO N° 6188801 Outros documentos 26021217322974400000083174551 90601626 CAPA MANDADO N° 6188786 Outros documentos 26021217323002400000083174552 92160044 Mandado NÃO entregue: 6188828 Expediente: 16020349 Certidão 26030702301619100000084597147 92160087 Mandado NÃO entregue: 6188786 Expediente: 16020345 Certidão 26030702302065000000084597190 93104001 Mandado NÃO entregue: 6188808 Expediente: 16020347 Certidão 26031804055922400000085468104 93557820 Mandado NÃO entregue: 6188820 Expediente: 16020348 Certidão 26032400121585600000085883623 95485545 Mandado NÃO entregue: 6188801 Expediente: 16020346 Certidão 26041800403462500000087645492 95649191 Intimação - Diário Intimação - Diário 26042218350304800000087796393 95914230 Petição (outras) Petição (outras) 26042711485298300000088036975