Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
EXECUTADO: NUTRIMPORTS COMERCIO DE SUPLEMENTOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 Advogado do(a)
EXECUTADO: PABLO PEREIRA DOS SANTOS - ES32020 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5010225-11.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em face de NUTRIMPORTS COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS LTDA, objetivando a satisfação de crédito consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário. No decorrer do feito, noticiou-se o encerramento voluntário das atividades da empresa executada, com a consequente baixa de sua inscrição no CNPJ. Instada a se manifestar sobre a regularização do polo passivo e a sucessão processual, verificou-se a juntada do Distrato da Sociedade Limitada (anexado sob o ID 63123388 dos autos dos Embargos à Execução nº 5025946-03.2024.8.08.0048). É o breve relatório. Decido. A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, configurando-se a hipótese de extinção do processo por perda superveniente de pressuposto processual (capacidade de ser parte). Com o distrato e a consequente baixa no CNPJ, a pessoa jurídica NUTRIMPORTS COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS LTDA deixou de existir, perdendo sua personalidade jurídica e, por via de consequência, a sua capacidade civil e processual para figurar no polo passivo desta execução. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural (art. 110 do CPC), o que, em tese, viabilizaria a sucessão processual. No entanto, tal sucessão não ocorre de forma indiscriminada. Em se tratando de sociedade de responsabilidade limitada, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade após a integralização do capital social. Consoante o entendimento da Corte Cidadã (a exemplo do AgInt no AREsp 3.011.985/PR e REsp 1.784.032/SP), o deferimento da sucessão processual pelo sócio remanescente depende intrinsecamente da demonstração de que a liquidação resultou em patrimônio líquido positivo e que houve a efetiva distribuição de haveres ao sócio. No caso dos autos, a prova documental é cabal em sentido contrário. A Cláusula Segunda do Distrato de Sociedade Limitada, ao ID 63123388 do processo de Embargos à Execução (nº 5025946-03.2024.8.08.0048), atesta expressamente: "Procedida a liquidação da empresa, não há valores a ser restituído ao sócio". Portanto, resta materialmente comprovado que a liquidação voluntária da empresa executada não gerou acervo patrimonial positivo partilhável. Inexistindo bens ou valores transferidos ao ex-sócio Charles Soares de Jesus, este não pode suceder a empresa no polo passivo da presente execução, sob pena de violação à limitação de responsabilidade inerente ao tipo societário (LTDA). Diante da impossibilidade fática e jurídica de redirecionamento da execução contra o ex-sócio e considerando a inexistência da devedora originária, a relação processual padece de vício insanável quanto à legitimidade passiva e à capacidade processual, impondo-se a extinção do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da extinção da pessoa jurídica executada e da impossibilidade jurídica de sucessão processual pelo ex-sócio. Em razão da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas remanescentes e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. tais verbas, porém, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que defiro a justiça gratuita pleiteada desde a inicial dos embargos. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos dos Embargos à Execução em apenso (nº 5025946-03.2024.8.08.0048). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Serra/ES, [data da assinatura eletrônica]. Kelly Kiefer Juíza de Direito