Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MAYARA PINTO DOS SANTOS DA ROCHA, LUCAS PINTO DOS SANTOS DA ROCHA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO BENEVENUT CHEQUER SOARES - ES24921, MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD - ES14183 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0017608-09.2016.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANESTES S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo em face de Maria das Dores Pinto dos Santos (Petição Inicial ID 27624574), distribuída originalmente em 19/08/2016. No curso do feito, o exequente noticiou o falecimento da executada, requerendo a retificação do polo passivo para incluir os seus herdeiros, Mayara Pinto dos Santos da Rocha e Lucas Pinto dos Santos da Rocha, acostando aos autos a respectiva certidão de óbito (Petição ID 202100144043). O juízo chegou a deferir, em momento anterior, a citação dos herdeiros para habilitação. É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se por meio da certidão de óbito constante no processo que o falecimento da executada original, Sra. Maria das Dores Pinto dos Santos, ocorreu em 02/04/2015 (fl. 69). A presente demanda, contudo, foi ajuizada apenas em 19/08/2016, ou seja, mais de um ano após a morte da devedora. A capacidade de ser parte é pressuposto processual de validade, que cessa com a morte da pessoa natural. Assim, o ajuizamento de ação contra pessoa já falecida impede a formação válida da relação jurídico-processual, por absoluta ausência de capacidade de ser parte. Nesse contexto, não é possível a manutenção do deferimento de substituição ou sucessão processual (previsto no art. 110 do Código de Processo Civil) para a inclusão dos herdeiros no polo passivo. A sucessão processual aplica-se estritamente aos casos em que o falecimento da parte ocorre no curso do processo, e não quando a morte precede o próprio ajuizamento da demanda. Tratando-se de vício insanável, a jurisprudência pátria, em especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), é pacífica no sentido de que o caminho adequado é a prolação de sentença extintiva, conforme os arestos colacionados a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DE RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de resolução contratual c/c reintegração de posse ajuizada extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, exclusivamente quanto a um dos requeridos, falecido antes do ajuizamento da ação. A decisão também afastou a condenação em honorários advocatícios ante a ausência de triangularização da relação processual. O agravante pleiteia a reforma da decisão para viabilizar a habilitação dos sucessores do falecido no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição do réu falecido por seus herdeiros ou espólio, quando o falecimento se deu antes do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte da parte antes da propositura da ação impede a formação válida da relação processual, por ausência de pressuposto essencial à existência do processo: a capacidade de ser parte. 4. O procedimento de habilitação dos sucessores previsto nos arts. 110 e 687 do CPC aplica-se apenas aos casos em que o falecimento da parte ocorre no curso do processo, não sendo possível sua aplicação quando a morte precede o ajuizamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O falecimento da parte ré antes do ajuizamento da ação impede a constituição válida do processo, por ausência de capacidade de ser parte. 2. Não se admite a sucessão processual por espólio ou herdeiros quando o falecimento antecede a propositura da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 321, 485, IV e § 3º; CC, arts. 6º, 1.792 e 1.997. (TJES, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5001258-87.2025.8.08.0000, Rel. Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, j. 29/07/2025 destaque acrescido) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ÓBITO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 110 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do óbito do devedor fiduciário antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a sucessão processual e a continuidade da ação de busca e apreensão contra o espólio ou herdeiros do devedor falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão processual, prevista no art. 110 do CPC, aplica-se somente quando a parte falece no curso da demanda, o que não ocorreu no caso. Não é possível constituir validamente em mora o devedor já falecido, o que é pressuposto indispensável à ação de busca e apreensão. 4. Jurisprudência consolidada do TJES e de outros Tribunais pátrios reafirma que, em casos de falecimento anterior ao ajuizamento da ação, a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular da demanda. Tese de julgamento: "A sucessão processual não se aplica quando o devedor falece antes do ajuizamento da ação, e a constituição em mora de devedor falecido é juridicamente inviável, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 110 e art. 485, IV. (TJES, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5013744-42.2023.8.08.0011, Rel. Des. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, j. 15/05/2025 destaque acrescido) Sendo assim, constatada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do feito é medida que se impõe, restando prejudicados os pedidos formulados pelo exequente na petição ID 62978118.
Ante o exposto, REVOGO as decisões anteriores que admitiram a sucessão processual no presente feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, custas processuais remanescentes, se houver, pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de triangularização válida da relação processual. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, data registrada no sistema. Kelly Kiefer Juiz de Direito