Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
INTERESSADO: BRASILPLASTIC INDUSTRIA COMERCIO SERVICOS LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0009335-27.2005.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Comprocred Fomento Mercantil Ltda. em face de Brasilplastic Indústria Comércio Serviços Ltda. ME e corresponsáveis. Determinada a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, foram localizados pequenos valores em contas vinculadas aos executados. Diante da ausência de insurgência e do não pagamento do débito por outro meio, o juízo converteu a indisponibilidade em penhora, nos termos do despacho de id. 30823497. Considerando a revelia dos devedores e a inexistência de advogado constituído, foi determinada a intimação pessoal da parte executada, bem como a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC), conforme despacho de id. 61793014. Em momento posterior, a exequente protocolizou a petição de id. 64779440, na qual requereu a retificação da autuação para inclusão dos corresponsáveis no polo passivo, a correção da certidão de crédito (id. 62470124) para constar todos os executados com seus respectivos documentos de identificação, a atualização do valor do débito, atualmente estimado em R$ 346.054,45, e a regularização das informações cadastrais no sistema PJe. É o breve relatório. Decido. 1- Em relação ao Serasajud, chamo o feito à ordem. Verifico que o despacho de id. 61793014 deferiu o pedido de expedição de ofício ao Serasa para anotação da restrição de crédito. Contudo, tal determinação merece reforma, passando a este reexame. No tocante ao pedido de inclusão da parte executada nos sistemas de cadastros de inadimplentes, o § 3º do art. 782 do CPC dispõe: “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. Ocorre que “o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a inclusão/manutenção do devedor nos cadastros de maus pagadores deve respeitar o prazo de 05 (cinco), contado a partir do vencimento da dívida, circunstância que não se altera em razão do pedido ser fundamentado no art. 782, § 3º, do CPC” (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006210-17.2022.8.08.0000, Relator TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 3ª Câmara Cível). Nesse sentido, verificando que dívida consubstanciada nos autos tem vencimento superior ao prazo de 5 (cinco) anos, indefiro o pedido de inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes. Por conseguinte, torno sem efeito, neste ponto, o despacho de id. 61793014, e indefiro, pelos mesmos fundamentos, o pedido renovado no id. 64779440, referente aos demais executados. 2- Da liberação dos valores Considerando a argumentação da exequente (id. 64779440), a revelia dos executados e a certidão negativa do Oficial de Justiça (id. 63282366), tenho por efetivada a intimação acerca da penhora, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Tendo transcorrido in albis o prazo para manifestação, DEFIRO o pedido de expedição de alvará/transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD em favor da parte exequente, conforme dados bancários indicados para a conta corrente em nome do escritório de advocacia PEDROSA SOARES E ESTEVES ADVOGADOS, CNPJ nº 09.123.112/0001-04, Banco do Brasil - 001, agência 3790-7, conta corrente 21.628-3. Expeça-se o competente alvará. 3- Das determinações à Secretaria: Habilitar no sistema PJe o patrono da exequente, ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES – OAB/ES 12.987, conforme requerido (id. 24552739). Retificar a autuação (polo passivo) para que constem todos os executados, quais sejam: INDÚSTRIA COMÉRCIO SERVIÇOS LTDA ME - CNPJ 04.429.618/0001-22, FELIX RODRIGUES PEREIRA - CPF 022.559.817-50 e LUCIANA AUGUSTA DA SILVA – CPF 046.617.807-79. Retificar a Certidão de Crédito de id. 62470124, para que nela constem os dados de todos os devedores, conforme listado no item anterior. Concluídas as etapas anteriores, intimar o exequente para dar prosseguimento ao feito, em quinze dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, CPC). Intime-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito