Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ETELVINA ABREU DO VALLE RIBEIRO APRESENTANTE: AURELINA DOS SANTOS MOREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686 DESPACHO Cuidam os autos de procedimento de Suscitação de Dúvida formulado pela Delegatária do Cartório do 1.º Ofício da 2.ª Zona de Serra – Etelvina Abreu do Valle Ribeiro –, no âmbito do requerimento de registro/averbação apresentado por Aurelina dos Santos Moreira, protocolizado sob os nºs 310.575 (reingresso) e 291.095 (protocolo originário), por meio do qual se requer a alteração/retificação dos dados de qualificação da requerente na Matrícula nº 13.927 do Livro 2 daquela Serventia. Narra, em síntese, a Suscitante que: (i) o imóvel de matrícula nº 13.927 foi adquirido pela Suscitada em 07/08/1989, junto à Caixa Econômica Federal, ocasião em que figurou no título aquisitivo como Aurelina Amâncio Moreira, casada com o Sr. Divino Moreira Sobrinho; (ii) todavia, à época da aquisição, a Suscitada ainda era formalmente casada com o Sr. Deraldo Andrade dos Santos, do qual estava apenas separada de fato desde 1972, vivendo em união estável com o Sr. Divino Moreira Sobrinho desde 1975; (iii) o Sr. Deraldo faleceu em 14/12/2010, e somente em 15/07/2021 a Suscitada regularizou sua situação, contraindo matrimônio com o Sr. Divino Moreira Sobrinho, ocasião em que passou a adotar o nome Aurelina dos Santos Moreira; (iv) pretendendo alienar o imóvel, a Suscitada requereu a retificação de seu nome no registro imobiliário, apresentando certidões pessoais, de óbito e de casamento; (v) em razão da complexidade da situação fática e das incongruências cronológico-documentais entre os sucessivos estados civis e nomes da Suscitada, a Serventia lavrou Declaração de Exigências, exigindo prévia intervenção judicial, com fundamento no art. 213, inciso I, alínea "g", da Lei nº 6.015/73; (vi) a Suscitada não se conformou com a exigência, requerendo a instauração da presente Suscitação de Dúvida, nos termos do art. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73. Sustenta a Suscitante, em essência, que não há erro material evidente a autorizar a retificação de ofício, porquanto o registro se encontra em conformidade com o título aquisitivo de 1989, e que a aferição do real estado civil da Suscitada à época da aquisição, bem como seus eventuais reflexos sobre direitos de terceiros (herdeiros do falecido Sr. Deraldo), demanda dilação probatória incompatível com a via administrativa, razão pela qual requer seja julgada procedente a dúvida, mantendo-se a exigência formulada. Pois bem. Compulsando os autos, constato que não há nos autos comprovação de que a Oficiala do Registro tenha cumprido o que determina o art. 198, §1º, inciso III, da Lei de Registros Públicos, cuja regra estabelece que deve ser dada ciência dos termos da dúvida ao apresentante do título (suscitado), fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias. Isto posto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5025764-46.2026.8.08.0048 DÚVIDA (100) intime-se a Suscitante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que cumpriu o disposto no art. 198, §1º, incisos III e IV, da Lei de Registros Públicos, especificamente no que diz respeito à ciência dos termos da dúvida à apresentante/suscitada Aurelina dos Santos Moreira, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-a para impugná-la perante o Juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez comprovada a notificação feita pela Suscitante e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento pela Suscitada, havendo ou não sua manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. Serra-ES, datado e assinado digitalmente. KELLY KIEFER Juíza de Direito