Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ERICA NEVES DE FREITAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERICA NEVES DE FREITAS - ES33316
EXECUTADO: JULIA MARIA LEITE PENNA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5009300-15.2024.8.08.0048 Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Decido.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em débito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 40541286), nos termos do art. 24 da Lei n° 8.906/94, cujo valor está de acordo com o caput, do art. 53 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente, por meio do petitório acostado ao ID 92394676, pugna pela adoção de diversas medidas constritivas, visando a satisfação do seu crédito. Pois bem. De pronto, destaco que, à luz do inciso I, do art. 835 do CPC/15, não há qualquer óbice à realização da constrição de valores da devedora, uma vez que a ordem de preferência de penhora é em dinheiro. Para tanto e em respeito ao princípio da celeridade que norteia este rito especial, a Assessoria de Gabinete deste Juízo procedeu a atualização da dívida. Entrementes, inexiste numerário da executada junto às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme print em anexo. Nessa senda, procedi a realização de consulta de veículos de propriedade da devedora, por meio do sistema Restrições Judiciais de Veículos Automotores (RenaJud), verificando que não há automóveis registrados em seu nome (documento acostado ao presente decisum). Ademais, considerando os critérios que regem as ações em tramitação nesta seara (art. 2º da Lei nº 9.099/95), efetuei, desde já, a requisição da última Declaração de Imposto de Renda da mencionada parte, junto à Receita Federal do Brasil, mediante a adoção da providência pertinente, sem êxito (arquivos que seguem). No tocante à utilização da ferramenta “Teimosinha”, disponível no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), cumpre destacar que tal medida não se coaduna com o princípio da celeridade que norteia as ações em curso perante este microssistema processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Nessa toada, ao optar por demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, incumbe à exequente observar todas as disposições a ele inerentes, arcando com as vantagens e as limitações decorrentes de sua escolha. Outro não é o entendimento dos Egr. Tribunais de Justiça Pátrios, inclusive da Corte de Justiça local, valendo trazer à colação os seguintes julgados, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXAURIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM AS MEDIDAS DE BUSCAS PATRIMONIAIS, SEM ÊXITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO A REITERAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD, COM UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA 'TEIMOSINHA'. AUSÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS POSTERIORES DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DEVEDORA, A JUSTIFICAR A MEDIDA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. PRETENSÃO RECURSAL DE QUE SEJA ANULADA A SENTENÇA, A FIM DE QUE A REFERIDA PROVIDÊNCIA SEJA ADOTADA. IMPOSSIBILIDADE. ACASO BASTASSE A MERA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTOS AVULSOS DE CONSULTAS PATRIMONIAIS PARA PERPETUAR A RELAÇÃO PROCESSUAL, EM FASE DE EXECUÇÃO, TORNAR-SE-IA INÓCUA A DISPOSIÇÃO DO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95, QUE DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. PLATAFORMA CNIB QUE NÃO SE DESTINA À SEGURANÇA DO JUÍZO EM DEMANDAS INDIVIDUAIS PRIVADAS, COM O FITO DE ATINGIR BENS DETERMINADOS. SISTEMA QUE SE PREDISPÕE AO BLOQUEIO INTEGRAL DO PATRIMÔNIO, NA FORMA DO ART. 2º, DO PROVIMENTO CNJ Nº 39/2014. MEDIDA INCABÍVEL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSULTA AO REGISTRO DE IMÓVEIS QUE COMPETE PRIMORDIALMENTE À PARTE INTERESSADA E QUE NÃO RECLAMA A INTERVENÇÃO DO ESTADO-JUIZ. A PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA, NOS MOLDES DITADOS PELO ART. 866, DO CPC, PRESSUPÕE A NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO, COM A ELABORAÇÃO DE PLANO DE ATUAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL, COM RESPECTIVOS BALANCETES. TRATA-SE, PORTANTO, DE PROCEDIMENTO SUMAMENTE COMPLEXO, INCOMPATÍVEL COM O RITO DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46, DA LEI Nº 9099/95, ENUNCIADO 11 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO E TEMA Nº 451, DAS TESES DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 55 DA LEI 9.099/95), CONDENA-SE A PARTE RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS, ASSIM COMO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SENDO ESTES FIXADOS NO IMPORTE DE 10% SOBRE ?O VALOR DE CONDENAÇÃO OU, NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO, DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA? (ART. 55, 2ª PARTE, DA LEI 9.099/95). SUSPENDE-SE, NO ENTANTO, A EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL (CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), ANTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. (TJ-ES – RECURSO INOMINADO CÍVEL nº: 0011101-54.2020.8.08.0545, Relator: SALOMAO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON, 2ª TURMA RECURSAL – data do julgamento: 30/04/2024). Embargos de declaração tirados de acórdão que manteve a decisão que indeferiu o uso da teimosinha, sistema ou ferramenta para encontrar bens do devedor - o acórdão, aqui embargado, a despeito de sua singeleza, demonstra e torna claro que referido sistema não se coaduna com a legislação do juizado especial cível que deve ser rápido, muito enxuto, e para tal foi criado - fosse diferente, não teria sido criado, porquanto, de inicio,seria até para de forma oral para a realização das audiências, que apenas seriam gravadas- é legislação especial e não se socorre do Código de Processo civil, a não ser onde esta última for omissa- também não é obrigatório, o que significa dizer, que o cidadão pode se valer das Varas Cíveis - o que não se pode é querer desvirtuar-se o procedimento que foi criado para ser ágil e julgar causas de menor valor, ainda, e pelos mesmos fundamentos não é necessária a juntada de voto vencido-Acórdão mantido- Recurso Improvido. SERVE A PRESENTE COMO SÚMULA DE JULGAMENTO. (TJ-SP - EMBDECCV: 01001472620218269014 SP 0100147-26.2021.8.26.9014, Relator: Ida Inês Del Cid, Data de Julgamento: 21/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/07/2022) (destaquei) Assim, sem maiores delongas, indefiro o pedido em tela. Em relação a consulta de bens imóveis de propriedade da executada, cabe salientar que, a par de já efetivada tal pesquisa pelo Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud), sua realização, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), pode ser realizada diretamente pela parte interessada, mediante o seu cadastramento prévio e o pagamento das despesas pertinentes, tais como taxas e emolumentos cartorários (art. 14 c/c o art. 41 do Provimento nº 59/2013 da Col. Corregedoria Geral de Justiça do ES). Nessa senda, vale trazer à colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. SISTEMAS CNIB e SREI. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. 1.O acesso aos sistemas CNIB E SREI, para pesquisa sobre a existência de bens, pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo e respectivos custos ao poder judiciário. 2. Agravo de instrumento improvido. (TJ-DF 07250788520208070000 DF 0725078-85.2020.8.07.0000, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. INDEFERIMENTO DE CONSULTA AO CNIB E SREI. PESQUISA QUE PODE SER REALIZADA PELA PARTE INTERESSADA.SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-RS - Mandado de Segurança Cível: 5009055-88.2023.8.21.9000 PORTO ALEGRE, Relator.: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 07/12/2023, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que indefere pedido formulado pela exequente de pesquisa de imóveis em nome da executado pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) - Ferramenta de disponibilização pela ARISP, por sua plataforma na internet, acessível aos usuários externos - A consulta ao sistema referido deve ser realizada pela própria parte interessada, sendo desnecessária intervenção judicial – Precedentes – Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22198063720228260000 SP 2219806-37.2022.8.26.0000, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 21/09/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) E A CONSULTA AO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO). 1. CENSEC. VIABILIDADE APENAS PARA CONSULTA AO MÓDULO CEP (CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES). PROVIMENTO Nº 18/2012 DO CNJ. 2. PESQUISA JUNTO AO ARISP. PLEITO QUE NÃO NECESSITA DE ORDEM JUDICIAL. INFORMAÇÕES DE ACESSO PÚBLICO. DILIGÊNCIA QUE COMPETE À PARTE INTERESSADA PROMOVER. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057412-96.2022.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.02.2023) (TJ-PR - AI: 00574129620228160000 Prudentópolis 0057412-96.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 13/02/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Pesquisa pelo sistema Arisp pelo juízo. Indeferimento. Realização pela parte. Recurso desprovido. A realização de pesquisa de bens imóveis, via Arisp, poderá ser realizada pela própria recorrente, devendo a unidade judiciária fazê-la nas ações em que a parte for beneficiária da gratuidade da Justiça. (TJ-RO - AI: 08022072320188220000 RO 0802207-23.2018.822.0000, Data de Julgamento: 22/02/2019) (negritei) Portanto, em consonância com o art. 25 do mencionado diploma normativo, a pesquisa para localização de bens e consequente solicitação de certidões pelo ofício judicial está restrita às ações em que foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, as de execuções fiscais, trabalhistas, criminais, o que não se verifica in casu. A par disso, não se pode olvidar que o provimento suprarreferido, em seu art. 29, veda, expressamente, a expedição de ofício em papel às Serventias de Registro de Imóveis já integradas na Central de Registradores para tal finalidade. Vale acrescentar que, embora a Col. Corregedoria Geral da Justiça do ES tenha disponibilizado, em seu sítio eletrônico, os manuais para utilização dos mencionados sistemas, bem como os links para os seus acessos, o filtro de conteúdo da rede de computadores do Eg. Tribunal de Justiça do ES bloqueia a instalação da extensão de navegador para tanto necessária. Por tais razões, indefiro o pleito em comento. Quanto ao requerimento de adoção de medidas executivas atípicas, na forma do inciso IV, do art. 139 do CPC/15, cabe salientar que o Col. Superior Tribunal de Justiça assentou, por ocasião dos julgamentos dos REsps nºs 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema Repetitivo 1.137), a seguinte tese: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. (enfatizei) Entrementes, as causas em curso nesta seara possuem normatização própria, tratando-se de um microssistema processual especial, em que o Código de Ritos é aplicado, apenas e tão só, de forma excepcional e subsidiária, conforme assentado no Enunciado 161 do FONAJE, in verbis: 'Considerando o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.' Logo, as providências em comento são incompatíveis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente considerando que o §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, dispõe, expressamente, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". (enfatizei). Além disso, não se pode olvidar que as aludidas medidas não se mostram razoáveis à finalidade perseguida nesta fase processual, tampouco hábil ao fim ora almejado (pagamento de prestação pecuniária), uma vez que não guarda qualquer relação com a obrigação de pagamento executada. Neste sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados dos Eg. Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de indenização em fase de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais – Decisão agravada que indeferiu pedido do exequente de suspensão da CNH do executado – Manutenção – Não autorização de medidas destinadas, exclusivamente, à punição do devedor e que constituem, por isso, abuso de direito – Ofensa aos princípios gerais da execução, notadamente, o da patrimonialidade, o da utilidade e o da menor onerosidade – O fato de não ser inconstitucional o art. 139, IV, do CPC não significa que esse dispositivo deva ser aplicado como meio exclusivo de punição do devedor – Precedentes desta 32ª Câmara de Direito Privado – Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2259614-15.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2024) Execução de Título Extrajudicial. Não localização de bens penhoráveis. Bloqueio da CNH e passaporte da parte devedora como medida de coerção. Impossibilidade. Ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Medida que não mostra efetividade e demonstra mero intuito de punição ao devedor, afastando-se dos objetivos constritivo e satisfativo inerentes ao processo de execução. Reforma da decisão para determinar o desbloqueio da CNH e passaporte da parte devedora. Agravo conhecido e provido". (TJ-SP 01001906020228269035 Presidente Bernardes, Relator: Marcel Pangoni Guerra, Data de Julgamento: 10/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE CNH. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS ATÍPICAS QUE NÃO ATINGEM A FINALIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. 3. A suspensão do direito de dirigir, restrição do uso de passaporte, o cancelamento de cartões de crédito são medidas excepcionais que não guardam relação com a dívida, sendo, portanto, dissociadas da finalidade do procedimento executivo, qual seja a satisfação do crédito exequendo. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07015886320218079000 DF 0701588-63.2021.8.07.9000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/02/2022, Pág.: Sem Página Cadastrada.) MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE COBRANÇA FORÇADA, INDEFERIU SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE FUNDAMENTADA NO ART. 139, INCISO IV, DO CPC. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À SATISFAÇÃO DO DÉBITO. INEFICÁCIA DA MEDIDA. VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCULPIDO NO ART. 5º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. ORDEM DENEGADA. (TJ-SC - MS: 40001569820188249004 Criciúma 4000156-98.2018.8.24.9004, Relator: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 26/02/2019, Quarta Turma de Recursos - Criciúma) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA. ART. 139, INC. IV, DO CPC. SUSPENSÃO DA CNH. DESCABIMENTO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de indeferimento do pedido de suspensão da CNH da executada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial. Inobstante o art. 139 do CPC preveja a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento da obrigação pecuniária, a interpretação da norma não pode se afastar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente no que tange à repercussão efetiva da medida no caso em exame. A suspensão da CNH da parte executada mostra-se totalmente dissociada da pretensão exercida pela parte exequente, não se mostrando capaz de produzir o efeito desejado, qual seja, o adimplemento do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ/RS - Agravo de Instrumento Nº 70076285162, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 03/05/2018) (negritei) Destarte, indefiro a realização de atos executórios atípicos. Finalmente, observa-se que não se logrou êxito na tentativa de constrição de bens da devedora por ocasião do cumprimento do mandado executivo para tanto expedido (certidão colacionada ao ID 81438171). Fixadas as premissas supra, não se pode olvidar que o §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95 dispõe, expressamente, que Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor (negritei). Como já consignado, em consonância com o disposto no art. 2º do aludido diploma normativo, as demandas em tramitação nesta seara se regem pelos critérios da celeridade, não podendo perdurar indefinidamente a sua tramitação. Registre-se, ainda, que a extinção anômala da lide independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte, nos precisos termos do §1º, do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Pelo exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTA a presente lide executiva, na forma do §4°, do art. 53, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 925 do CPC/15. Por conseguinte, resta prejudicado o pleito de inclusão do nome da executada em órgãos arquivistas posto que, não obstante o §3º, do art. 782 do CPC autorize tal providência, não se pode olvidar que o §4º do mesmo dispositivo normativo preceitua que tal negativação será cancelada imediatamente se a execução for extinta. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se a credora do teor deste comando sentencial. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito