Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585
REQUERIDO: RHEMA TRANSPORTES LTDA - ME, PRISCILA SCHIRMER RIBEIRO MONTEIRO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0004203-66.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de RHEMA TRANSPORTES LTDA - ME e PRISCILA SCHIRMER RIBEIRO MONTEIRO, tendo por objeto, em suma, o recebimento de crédito no valor de R$ 220.024,89 (duzentos e vinte mil, vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos), decorrente do inadimplemento das obrigações vinculadas ao Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 180.209.172. Após as seguidas tentativas frustradas de formalização de acordo por defeitos de representação, a parte autora peticionou nos autos, informando expressamente que “a demanda foi liquidada”, oportunidade em que requereu a extinção definitiva do processo (ids. 93299479 e 93300608). Era o que cabia relatar. Decido. Diante da noticiada quitação e liquidação do débito contratual na via administrativa, resta patente a perda superveniente do objeto desta ação, uma vez que toda a situação fática posta se esvaziou. Ora, o interesse de agir, segundo a doutrina clássica de Liebman, existe quando há para o demandante utilidade e necessidade de conseguir o recebimento de seu pedido, para obter, por esse meio, a satisfação do interesse (material) que ficou insatisfeito pela atitude de outra pessoa. Ademais, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, aduz que “a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.”. Desta feita, tenho que o demandante não possui mais interesse na procedência do pleito formulado, pois o acolhimento da pretensão por esta via judicial não lhe traria mais qualquer proveito prático. À luz do exposto, tendo em vista a ausência de uma das condições da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem a resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora, diante do princípio da causalidade. Sem condenação em honorários de sucumbência, haja vista que a parte requerida não constituiu advogado nos autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito