Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados do(a)
REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758
REQUERIDO: SERRAPEL SERRA PECAS E ELETRICA LTDA - EPP, SIRLENE ESCAQUETTI BORGUES, FABIANO SCAQUETI BORGES SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BB.LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de SERRAPEL SERRA PECAS E ELETRICA LTDA - EPP, SIRLENE ESCAQUETTI BORGUES, FABIANO SCAQUETI BORGES. Em sua exordial, a instituição financeira autora alega, em síntese, que: i) as partes celebraram o Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro nº 217962 em 26/10/2010, por meio do qual disponibilizou crédito no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ii) restou convencionado o pagamento do saldo devedor em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira prestação em 25/12/2010; e iii) os requeridos descumpriram com as obrigações contratuais assumidas, restando inadimplentes perante o credor fiduciário a partir de 25/05/2012. Destarte, aduziu que o saldo devedor atualizado e apurado até o dia 19/06/2018 perfaz a quantia de R$ 87.579,29 (oitenta e sete mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos). Com tais fundamentos, requereu a citação dos réus para pagamento ou a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. A petição inicial de fls. 02/03v veio instruída com os documentos de fls. 04/36v. Frustradas as sucessivas tentativas de localização pessoal dos requeridos em seus endereços, determinou-se a realização da citação editalícia (fls. 84). O edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias úteis, foi devidamente expedido (id. 44274658) e publicado na imprensa oficial local (id. 56325710), comprovando-se a regularidade do ato processual. Certificado o decurso do prazo legal sem oferecimento de embargos pelos requeridos (id. 68632992), o curador especial nomeado às fls. 84 foi intimado para se manifestar (id. 68635126). A Curadoria Especial apresentou embargos à monitória por negativa geral, aduzindo a inviabilidade de formular impugnação específica aos fatos descritos na exordial devido à total ausência de contato e elementos informativos fornecidos pelos réus. Sustentou, ainda, que a negativa geral “rechaça todos os argumentos hasteados pelo autor na petição inicial, invertendo em favor da requerente o ônus da produção probatória”, pugnando pela total improcedência dos pedidos (id. 69200164). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 90488686), apenas a Curadoria Especial manifestou o seu desinteresse (id. 91084615). Era o que cabia relatar. DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Como cediço, a regular citação por edital seguida da inércia dos devedores ensejou a nomeação da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo para o exercício do múnus de Curadora Especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A apresentação de embargos por negação geral encontra amparo no artigo 341, parágrafo único, do mesmo diploma adjetivo legal, possuindo o condão de afastar os efeitos da revelia e tornar os fatos controversos, incumbindo à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. No caso em testilha, o acervo probatório documental trazido pela instituição financeira autora confere total e plena verossimilhança à narrativa exordial. Afinal, o Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro nº 217962, devidamente subscrito pelas partes, demonstra a convergência de vontades para a abertura do crédito de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o estabelecimento das taxas e encargos correspondentes (fls. 11/20v). Ademais, o Termo de Recebimento e Aceitação (TRA), também devidamente assinado (fls. 21/21v), e a correspondente Nota Fiscal emitida pela fornecedora Lenobetão Ltda (fls. 29) comprovam que os bens móveis consistentes em betoneiras foram entregues e recebidos em perfeitas condições de uso e funcionamento, integrando o patrimônio dos requeridos Quanto à configuração do inadimplemento e à evolução fática do débito, a planilha de demonstrativo de conta vinculada descreve de maneira cronológica a inadimplência das contraprestações contratuais a partir de 25/05/2012 (fls. 34/36v). Cumpre, ainda, destacar a estrita legalidade dos encargos contratuais aplicados ao período de inadimplência, pois a referida planilha revela que a instituição financeira cobrou unicamente a comissão de permanência (FACP), sem cumulação com juros de mora contratuais ou multa nas planilhas do período de inadimplemento, atendendo aos ditames das Súmulas 294 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a prova técnica documental confere liquidez e certeza ao montante histórico de R$ 87.579,29 (oitenta e sete mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos) apurado até 19/06/2018, desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em estrita observância ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, recaiu sobre a parte requerida o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor (art. 373, II), tais como o regular adimplemento das prestações reclamadas, vício na contratação ou quitação parcial da dívida. No entanto, os devedores não produziram qualquer elemento de prova apto a elidir a presunção de liquidez decorrente dos documentos que instruem a inicial. Por conseguinte, imperiosa é a rejeição dos embargos monitórios e a consequente conversão do mandado de pagamento inicial em título executivo judicial. À luz do exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos e, por consequência, nos termos do art. 702, §8º do Código de Processo Civil, resta constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 87.579,29 (oitenta e sete mil quinhentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos) em favor da parte autora BB.LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL. O referido montante deverá ser atualizado monetariamente pelo índice do INPC/IBGE a partir de 19/06/2018 e acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, até o dia 31/08/2024, a partir de quando passará a incidir exclusivamente a Taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), em conformidade com os fundamentos elencados. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total do título executivo judicial constituído, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ante a simplicidade da causa e a desnecessidade de maior dilação probatória em audiência. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de recurso de apelação,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0013253-82.2018.8.08.0048 MONITÓRIA (40) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Sobrevindo trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e RENOVE-SE a conclusão. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito