Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LAGUNA MOTOS - COMERCIO DE MOTOS LTDA
REQUERIDO: SOUZA & SANTOS SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: MAYARA PEREIRA DE OLIVEIRA GUINAZI - ES22735 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0007640-13.2018.8.08.0006 MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação judicial que tramita perante este Juízo. Ao despacho de ID 65069143, foi registrado que, até aquele momento, a parte requerida não havia sido devidamente citada. Diante desse cenário, determinou-se a intimação da parte autora para que requeresse o que entendesse de direito no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção por abandono da causa, conforme o art. 485, inciso III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme certificado ao ID 75643840, o prazo legal transcorreu sem que a parte autora apresentasse qualquer manifestação referente à intimação expedida. Ao ID 79403767, foi juntado o Aviso de Recebimento comprovando a intimação pessoal da parte autora, que permaneceu inerte. Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Conforme relatado, não foi possível dar prosseguimento ao feito, pois a parte autora deixou de se manifestar aos autos, mesmo após ser intimada pessoalmente para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono. O art. 485 do Código de Processo Civil, ao tratar de extinção do processo sem resolução de mérito, elencou, em seu inciso III, a seguinte hipótese: “Quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias”. Assim, impõe-se o reconhecimento de abandono de causa pela parte autora.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”). Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria. Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa. Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 11