Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DANIEL PIRES CAMPOS
REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5004786-32.2026.8.08.0021 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido de liminar, ajuizada por DANIEL PIRES CAMPOS em face do IDCAP e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A parte autora busca a suspensão dos efeitos da Questão n. 45 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo (Edital n. 001/2025), sob o argumento de que o tema “Cadeia de Custódia” não consta no conteúdo programático do certame. A decisão proferida no id. 96300949 determinou a emenda à inicial, a fim de que se comprovasse a alegada hipossuficiência financeira. Embargos de declaração opostos no id. 96817459. Decisão no id. 98459361 que rejeitou o meio de impugnação, indeferiu a gratuidade da justiça e condicionou a apreciação do pedido de tutela de urgência à comprovação do regular recolhimento das custas. Comprovante de quitação das custas iniciais colacionado no id. 98635958. É o sucinto relatório. Decido. Como é cediço, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o disposto no artigo 300, do Código de Processo Civil. Em relação à probabilidade do direito, é imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 de Repercussão Geral (RE 632.853/CE), fixou a tese de que o Poder Judiciário possui competência para realizar o controle de legalidade dos concursos públicos, limitada ao exame da compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital. No entanto, tal intervenção deve ocorrer apenas em casos de flagrante descompasso entre o instrumento convocatório e a avaliação aplicada. Veja-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF – RE: 632853 CE, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015)
No caso vertente, a análise detida do Edital n. 001/2025 revela que, na disciplina de Direito Processual Penal, o item "5.6" prevê expressamente o tópico “Provas: espécies e admissibilidade”. Como é cediço, o instituto da “Cadeia de Custódia” encontra-se inserido no Capítulo II do Título VII do Código de Processo Penal, o qual se destina à disciplina da teoria geral da prova e aos procedimentos relativos ao exame de corpo de delito e à própria cadeia de custódia. Portanto, a matéria guarda relação direta e indissociável com o tema das provas e sua admissibilidade no processo penal. Não à toa, aliás, o artigo 158-A, do Código de Processo Penal, define a cadeia de custódia como o "conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio desde o seu reconhecimento até o descarte".
Trata-se de regramento que visa assegurar a integridade e a autenticidade dos elementos probatórios, como forma de garantir a admissibilidade ou imprestabilidade dos meios de prova. Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "“o instituto abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita” (RHC nº 77.836/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas). In casu, verifica-se que a Questão n. 45 veicula disposição literal da norma processual, inclusive em relação à resposta tida como correta pela banca examinadora (artigo 158-B, inciso X, do CPP). No ponto, embora o edital não mencione, de forma nominal, a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), as alterações por ela promovidas foram integradas ao texto do Código de Processo Penal, especificamente no âmbito do direito probatório. Assim, a previsão genérica do tópico “Provas”, complementada pelos subtópicos “espécies” e “admissibilidade”, no conteúdo programático, é suficiente para autorizar a cobrança de qualquer instituto contido no capítulo respectivo do código de rito penal, inclusive a cadeia de custódia. A ausência de menção específica a cada artigo ou alteração legislativa recente não configura violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que o tema central está devidamente posto. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que não é necessária a previsão exaustiva no edital de concurso público acerca de determinado tema, de modo que incumbe ao candidato estudar de forma global os subassuntos dos temas previstos no conteúdo programático (MS: 30860 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2012). Nesse prisma, eventual questão de prova, para ser reconhecida nula no âmbito judicial, precisa estar discordante do conteúdo programático de forma inequívoca, à margem de qualquer hesitação. Em outras palavras, a exigência do conteúdo que se apresenta na prova precisa ser, de forma explícita e indiscutível, estranha ao que previu o edital do certame. Se razoável a dúvida quanto à adequação do tema exigido em determinada questão de prova ao conteúdo previsto no edital – o que é, de fato, o caso dos autos –, e ausente qualquer indício de fraude ou favorecimento ilícito – o que também se amolda à hipótese em cotejo –, a medida que melhor atende ao interesse público é a não interferência do Poder Judiciário, sendo de se pressupor que a manutenção da questão é o caminho que mais bem prestigia o acesso republicano e democrático aos cargos públicos, reservados àqueles candidatos que, meritoriamente, revelaram-se mais qualificados diante do conteúdo exigido (TRF-1 - (AMS): 10616550420224013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Data de Julgamento: 17/09/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2024 PAG PJe 17/09/2024 PAG). Dessa forma, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo permanece íntegra, porquanto a questão impugnada amolda-se aos limites da matéria prevista pelo certame. Dessarte, ausente a probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da medida pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito antecipatório. Lado outro, é cediço que o indeferimento da tutela cautelar não obsta a formulação do pedido principal pela parte, tampouco exerce influência em seu julgamento, a não ser que o motivo do indeferimento seja o reconhecimento de decadência ou de prescrição, nos exatos termos do artigo 310, do Código de Processo Civil. Diante disso, recebo o pedido principal constante do id. 98159057, com a inclusão do aditamento à causa de pedir (artigo 308, § 2º, do CPC). Determino à Secretaria a retificação da classe judicial do feito, para que passe a constar como “ação pelo procedimento comum”. Em vista da ausência de conciliador ou de mediador nesta unidade jurisdicional, e com a ciência de que a conciliação possui viabilidade a qualquer momento processual, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento ou em âmbito extrajudicial, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, do CPC/2015. Citem-se os requeridos, com observância estrita das formalidades legais, para oferta de defesa atinente ao pedido principal. Após a apresentação de contestação, intime-se a parte requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC/2015), com a prerrogativa de corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, conforme a regra do artigo 352 do CPC/2015. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito