Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORES: DOUGLAS DE SOUZA LAZARINI e MARCILENE RODRIGUES DE SOUZA RÉ: ALLURE NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP
REQUERIDO: DEIVISON DOS SANTOS SIQUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122 - DESPACHO - Compulsando detidamente os autos, verifico que a petição inicial carece de reparos essenciais para o seu regular recepcionamento. Nesse diapasão, destaco os seguintes vícios que demandam pronta regularização. Com efeito, a usucapião extraordinária exige a demonstração inequívoca do lapso temporal (art. 1.238 do Código Civil). Para atingir tal prazo, a parte autora busca somar posses anteriores. Ocorre que a narrativa trazida na exordial é manifestamente contraditória e faticamente impossível (ID 82275856). Os autores afirmam ter a posse desde junho de 2025. Afirmam, ainda, que o réu Deivison dos Santos Siqueira adquiriu a posse no ano de 2020. Contudo, no parágrafo seguinte, informam que este mesmo réu transferiu a posse a terceiro (Jorge Augusto Oliveira Jesus) em 15/02/2016. É imperioso que a parte autora esclareça essa evidente incongruência temporal, esclarecendo a narrativa fática para que a cadeia possessória possua lógica e viabilidade jurídica. De mais a mais, tratando-se de ação de usucapião, a certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente é documento indispensável. A escritura pública lavrada em 2016 entre a Fundação CESP e a ré Allure Negócios Imobiliários não supre a necessidade de comprovação atual do estado registral do bem. Nesse passo, a parte deve juntar certidão atualizada de inteiro teor da matrícula onde a área maior está inserida. Outrossim, a citação dos confinantes é requisito obrigatório na ação de usucapião (art. 246, § 3º, do CPC). No rol da inicial, o vizinho do lado direito (Lote 16) sequer foi nominado, constando apenas a expressão "a quem é de direito". Todavia, no Memorial Descritivo anexado (ID 82587989), consta expressamente que o Lote 16 pertence a Hienes Araujo da Silva. A parte autora deve emendar a inicial para qualificar adequadamente todos os confrontantes indicados no laudo técnico, informando seus endereços e requerendo expressamente a citação destes e de seus respectivos cônjuges, sob as penas da lei. Por fim, deflui-se dos autos que a parte demandante postula a gratuidade da justiça, e desta feita revela-se imperiosa uma análise mais detida sobre a declaração de hipossuficiência trazida aos autos. A mera apresentação de declaração unilateral, desprovida de outros elementos probatórios, não se revela suficiente para amparar o deferimento de tão relevante benefício, que, por sua própria natureza, não pode ser concedido de forma desmedida, uma vez que implica a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja preservação é dever primário deste Juízo. Embora a declaração de pobreza goze de presunção de veracidade, essa presunção é relativa e, portanto, sujeita à mitigação diante de indícios que suscitem dúvidas sobre a real condição financeira do requerente (STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025). Nesse cenário, a legislação processual confere ao magistrado o poder-dever de exigir prova material concreta da alegada hipossuficiência, como meio de aferir com precisão as condições econômicas da parte postulante, de modo a evitar a concessão indevida da benesse. A exigência de comprovação objetiva do estado de miserabilidade jurídica é, por conseguinte, medida de rigor para garantir que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido apenas àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas/despesas processuais, sob pena de comprometer a integridade do sistema judiciário e onerar indevidamente o erário. Sobre esse ponto, doutrina de elevada autoridade ampara o entendimento deste Juízo. Como bem assinala Nelson Nery Junior: "A presunção de pobreza advinda da simples declaração do interessado não pode ser considerada absoluta, sendo lícito ao magistrado, com base em critérios objetivos e no exame dos elementos dos autos, exigir provas complementares. A declaração unilateral não tem o condão de afastar a discricionariedade judicial, devendo o juiz, em caso de fundadas dúvidas, exigir outros meios de comprovação da miserabilidade alegada." (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante. Edição atualizada, p. 1459). Portanto, a parte requerente deverá regularizar a afirmação hipossuficiência financeira mediante a apresentação dos seguintes documentos: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, se existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, caso tenha, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, correspondentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos por meio dos sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito relativos aos dois meses anteriores. No particular, junto aos autos o espelho relativo às instituições financeiras com as quais a parte autora mantém vínculo ativo, consoante se depreende do sistema Sisbajud, quais sejam: (a) Douglas de Souza Lazarini: Asaas IP S.A., Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos - IP, Banco C6 S.A., PicPay, 99Pay IP S.A., Neon Pagamentos S.A. IP, DotzPay IP, Banco do Brasil S.A., PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A., Itaú Unibanco S.A., Mercado Pago IP LTDA e Banco Inter. (b) Marcilene Rodrigues de Souza: PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A., Itaú Unibanco S.A., Mercado Pago IP LTDA, Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos - IP, Banco Inter, PicPay, Neon Pagamentos S.A. IP, Banco Santander S.A., Banco Bradesco S.A. e PagSeguro Internet S.A. Destaco que a eventual inércia da parte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Por todo o exposto, determino, ainda, a intimação da parte autora, por meio de sua advogada, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, de modo a sanar todas as irregularidades acima delineadas, notadamente: (i) a retificação da narrativa fática da cadeia de posses; (ii) juntada de certidão atualizada do CRGI e; (iii) qualificação/requerimento de citação escorreito dos confinantes. Advirto expressamente, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC, que o não atendimento integral e satisfatório das determinações contidas neste despacho no prazo assinalado conduzirá, inexoravelmente, ao indeferimento da petição inicial e à consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011656-30.2025.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)