Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 0001873-71.2018.8.08.0045 DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ ALVES MARTINS e TARDIN FONTANA contra a r. sentença proferida às fls. 81/81v, e integrada pela decisão do evento 16604612, pelo magistrado da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel da Palha que, nos autos da ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA, na forma do art. 702, §8º do Código de Processo Civil, rejeitou os embargos monitórios e declarou constituído o título executivo judicial do crédito indicado na Nota de Crédito Rural n° 40/04165-4, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Ao compulsar os autos, foi constatada a presença de elementos capazes de denotar a capacidade financeira dos apelantes em custear as despesas processuais, por isso, em atenção à regra do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, foi determinada (evento 16634393) a intimação dos recorrentes para que comprovassem efetivamente a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de revogação da benesse. Intimados, os apelantes se mantiveram inertes. Petição do apelado no evento 19417366, pugnando pelo reconhecimento da deserção do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, pontuo que o atual diploma processual não alterou a sistemática de que o juiz pode, de ofício, revogar a benesse da gratuidade de justiça se constatar que existem elementos capazes de infirmar a declaração de pobreza, desde que a parte interessada seja previamente ouvida (art. 8º da Lei nº 1.060/50). Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO NA SENTENÇA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE REVELAM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1) É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o benefício da justiça gratuita, concedido com base na presunção relativa emanada da declaração de pobreza, é passível de revogação de ofício, quando verificado, posteriormente, a ausência de efetiva hipossuficiência financeira. […] 4) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 035100913686, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2016, Data da Publicação no Diário: 08/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DE OFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO CREDITO. NOTIFICAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO PARTE E ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTA EM RELAÇÃO AO ADVOGADO. A revogação do benefício da assistência judiciária é cabível por meio de impugnação da parte contrária, ou pelo Juiz, de ofício, mediante a inexistência ou do desaparecimento dos requisitos que antes autorizavam o seu deferimento. […] (TJMG; APCV 1.0702.14.008698-5/001; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 13/12/2017; DJEMG 24/01/2018) Como é cediço, a simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para garantir a benesse quando o acervo probatório infirma a alegação de precariedade econômica e demonstra que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ensinam que: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício1. No caso em apreço, conforme asseverado no despacho do evento 16634393, os apelantes se qualificaram como produtores rurais (agricultores), mas essa circunstância, por si só, não evidencia, necessariamente, condição de miserabilidade. Até mesmo porque a atividade pode lhes garantir quantias consideráveis de lucro. Aliás, ainda que se considere que a atividade rural exercida pelos recorrentes não esteja gerando a renda esperada, na ação originária articularam defesa em face de ação monitória calculada em R$ 168.852,31 (cento e sessenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos), referente a cédula de crédito bancário não adimplida integralmente e que foi pactuada para fomento da agricultura. É sabido que, ao se firmar tais contratos perante a instituição financeira são necessários diversos documentos que comprovem que a parte, seja ela contratante ou garantidora, possui condições de arcar com a obrigação, uma vez que a casa bancária visa se resguardar de possíveis inadimplementos, o que me leva a concluir pela inexistência da alegada hipossuficiência dos apelantes. No caso, a dívida foi garantida por avalista, também apelante, que se qualificou como pecuarista. Há que se ponderar, ainda, que o adquirente do crédito declarou seu estado civil atual como casado. Nesse sentido, a renda que aufere é aquela do seu núcleo familiar, de modo que a renda de seu cônjuge soma-se a renda obtida por ele individualmente, muito embora não tenha feito menção a tal renda. Outro ponto importante é no que diz respeito ao litisconsórcio dos apelantes, tendo em vista que a possibilidade de rateio do valor das despesas processuais2 fragiliza a presunção iuris tantum da declaração de pobreza por eles apresentada. Outrossim, encontram-se representados por advogado particular e, embora a previsão do Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §4º, no sentido de que a contratação de advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça3, esse elemento, somado aos demais constantes nos autos, permite infirmar a declaração de pobreza feita pelos recorrentes. Mister ressaltar que a revogação da gratuidade de justiça acarreta a obrigação de pagamento de todas as despesas processuais que não foram adiantadas até então, nos dizeres do artigo 100, parágrafo único, do CPC, porque parte-se “da premissa de que o beneficiário não fazia jus à gratuidade desde quando a requereu – caso em que a revogação operaria efeitos ex tunc”4. Por fim, pondero que não foi evidenciada a má-fé dos apelantes capaz de ensejar a incidência da multa prevista no artigo supracitado. Pelo exposto, de ofício, REVOGO o benefício da assistência judiciária gratuita deferido tacitamente pelo órgão a quo e, via de consequência, com arrimo nos artigos 100, parágrafo único, e 101, §2º, ambos do CPC5, intimem-se os apelantes para procederem ao recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação. Diligencie-se. EDNALVA DA PENHA BINDA Desembargadora Substituta Relatora 1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 522. 2 Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. 3 Art. 99. […] § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 4 DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria In Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier [et al], coordenadores. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 377. 5 Art. 101. […] §2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.