Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE CARLOS SCARDINI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA GABRIELA MENDES CUNHA E COSTA - MG84822, JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES - BA26382 Advogado do(a)
EXECUTADO: CICERO QUEDEVEZ GROBERIO - ES9162 DECISÃO A perita nomeada apresentou proposta de honorários, tendo o executado sido regularmente intimado para manifestação, conforme determinado por este Juízo. Transcorrido o prazo sem qualquer insurgência ou requerimento, operou-se a preclusão. Somente após o decurso do prazo legal o executado veio aos autos alegar impossibilidade financeira para arcar com os honorários periciais, sem, contudo, formular pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tampouco apresentar documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência. Desse modo, não conheço da manifestação de ID 92383366, porquanto preclusa a oportunidade para discussão acerca do custeio da prova pericial. Considerando que o adiantamento dos honorários constitui condição para a realização da perícia determinada a requerimento/interesse do executado (art. 95 do CPC),
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000893-11.2019.8.08.0039 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado para efetuar o depósito dos honorários periciais fixados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem a produção da prova pericial. Decorrido o prazo, voltem conclusos. PANCAS-ES, 29 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito