Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALTAIR JOSE CRISTO
EXECUTADO: JONAS FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CICERO QUEDEVEZ GROBERIO - ES9162 Advogado do(a)
EXECUTADO: HENRICA MARIA MORAES - ES8691 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000151-51.2026.8.08.0039 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de resolução contratual c/c cobrança de multa e indenização por danos morais ajuizada por Valtair Jose Cristo em face de Jonas Ferreira de Souza, partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando este caderno processual, constata-se a existência de questões processuais pendentes a serem decididas, quais sejam, a preliminar de inépcia parcial da petição inicial e o pleito de regularização da classe processual. No que tange à preliminar de inépcia parcial quanto ao pleito de indenização por danos morais, sob o argumento de que este não foi formalizado expressamente no capítulo dos pedidos finais, a mesma não merece prosperar. Conforme pacífica orientação jurisprudencial e nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, extraindo-se a pretensão de uma análise lógico-sistemática de toda a peça inicial. No caso sob exame, a causa de pedir descreve minuciosamente o abalo moral sofrido em decorrência da frustração da moradia e da saúde da genitora do autor, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, que inclusive impugnou o mérito da referida verba. REJEITO, pois, a preliminar ventilada. Por outro lado, assiste razão ao réu no que tange à necessidade de regularização da classe processual. O feito foi autuado sob a classe de "Execução de Título Extrajudicial", contudo, a petição inicial veicula pretensão puramente cognitiva (resolução de contrato por inadimplemento e arbitramento de indenizações). Diante disso, DETERMINO que a Secretaria do Juízo proceda à imediata retificação da classe processual no sistema PJe para "Procedimento Comum Cível", mantendo o feito em regular processamento. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido, verifica-se que este colacionou apenas a declaração de hipossuficiência econômica. Contudo, a presunção de veracidade de dita declaração é relativa, podendo o Magistrado determinar que a parte comprove a alegada necessidade antes de decidir sobre o pleito. Desse modo, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovantes de sua renda atualizada (tais como cópia da CTPS, contracheques recentes, extratos bancários dos últimos três meses ou declaração de imposto de renda), sob pena de indeferimento do benefício. No mais, estando presentes, in casu, as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado o feito, fixando, nesta oportunidade, os pontos controvertidos inerentes à presente demanda 1-A existência de justa causa para a paralisação da obra pelo empreiteiro (réu), especificamente a alegação de exceção de contrato não cumprido por falta de fornecimento de materiais de construção por parte do autor; 2-O abandono injustificado da obra pelo réu e o exato estágio em que a construção foi paralisada;3- O vinculação dos pagamentos complementares realizados pelo autor a terceiros (no montante de R$ 17.970,00) como repasses direcionados a prepostos/trabalhadores sob a coordenação do réu;4- A ocorrência de danos morais decorrentes da inexecução da avença. Nessa esteira, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e permissibilidade para o deslinde da presente controvérsia. Registre-se que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentar desde já o respectivo rol, sob pena de preclusão, cientes de que incumbirá aos respectivos patronos a intimação das testemunhas na forma do art. 455 do CPC. Não havendo pleito de produção de novas provas, ou produzida apenas a documental, abra-se prazo para alegações finais. Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins. Diligencie-se com as retificações necessárias. PANCAS-ES,(data de assinatura eletrônica). Juiz(a) de Direito