Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO GOULART GONCALVES
EXECUTADO: NASCIMENTO E MENEZES LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DA SILVA DOS SANTOS - SC51763, EDUARDA PIRES NUNES - SC62956 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO MANSO MARQUES - ES25775 DECISÃO Diante do requerimento de ID nº 100085480,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000888-57.2017.8.08.0039 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido de habilitação dos novos advogados da parte autora. Proceda a Secretaria às alterações necessárias no sistema processual para o cadastramento dos novos patronos, bem como para o premente descadastramento do antigo patrono. No mais, verifico que pretende a parte autora a concessão da assistência judiciária gratuita. Não vislumbro elementos para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. No caso em tela, os elementos trazidos aos autos são incompatíveis com a alegação de miserabilidade jurídica. Em que pese o autor alegar auferir a renda mensal de R$ 1.621,00 na condição de aposentado por invalidez, nota-se nos autos que o requerente é proprietário de um caminhão e de um reboque.
Trata-se de bens de altos valores, cuja propriedade se revela incompatível com a alegada hipossuficiência de um aposentado. Mais relevante, contudo, são os fatos que circundam a própria lide. O autor aufere lucro sobre referidos veículos a título de arrendamento para que outras pessoas utilizem de seus serviços, contratação esta que, inclusive, constitui o próprio objeto da presente ação. A natureza dos bens objeto da ação e o proveito econômico decorrente de sua exploração/arrendamento colocam em total dúvida a alegada insuficiência de recursos. Ora, o requerente demonstrou capacidade financeira e patrimônio incompatíveis com a concessão da benesse. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deduzido pelo autor. Intime-se o autor, por meio de seus novos advogados, para proceder com o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Diligencie-se. PANCAS-ES, (data da assinatura eletrônica). Juiz(a) de Direito