Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: ERNANDES CARLOS NOBRE JUNIOR, FABRICIA DA SILVA PINTO NOBRE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168, ALEX JUNIOR PESSI MANTOVANELI - ES36075, JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO - ES29341 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5001016-45.2024.8.08.0039 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de reconsideração em face da decisão de ID 96250337, por meio do qual a executada requer a revisão da decisão que manteve a constrição dos valores bloqueados junto ao Banco Bradesco, sustentando tratar-se de verba de natureza salarial e juntando, para tanto, extrato bancário e Carteira de Trabalho. Não assiste razão à requerente. A decisão impugnada apreciou a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, concluindo pela manutenção da penhora em relação aos ativos bloqueados na conta do Banco Bradesco, diante da ausência de comprovação suficiente da alegada natureza salarial dos numerários. Ocorre que os documentos ora apresentados não constituem prova nova ou superveniente, mas documentos preexistentes, que já se encontravam na esfera de disponibilidade da executada quando da apresentação da impugnação à constrição. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à executada comprovar, no prazo legal, a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, ônus do qual não se desincumbiu oportunamente. Não se admite que, por meio de simples pedido de reconsideração, a parte busque reabrir a discussão da matéria para suprir deficiência probatória existente à época da impugnação, mediante a juntada tardia de documentos que poderiam e deveriam ter sido apresentados no momento processual adequado, encontrando-se preclusa a faculdade de complementar a prova. Cumpre ressaltar que o pedido de reconsideração não possui natureza recursal nem se presta à renovação da instrução processual, especialmente quando ausente fato novo ou documento superveniente capaz de justificar a revisão da decisão anteriormente proferida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão de ID 95702456 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. PANCAS-ES, (DATA DE ASSINATURA ELETRÔNICA). Juiz(a) de Direito