Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 Nome: MARCIO AGUIAR DA SILVA Endereço: Avenida Paulo Pereira Gomes, 40/CASA 125, COND MONTE VERDE, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-828 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5039457-68.2024.8.08.0048 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE Endereço: Avenida Paulo Pereira Gomes, 40, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-828 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em débito decorrente de obrigação condominial. Compulsando os autos, verifica-se que, através do petitório acostado ao ID 91608192, o exequente informou que o devedor não efetuou o pagamento das prestações relativas ao parcelamento do seu débito, deferido por meio da decisão prolatada no ID 65531589, requerendo, pois, o prosseguimento desta lide executiva, visando a satisfação do restante do seu crédito. Pois bem. De pronto, cumpre destacar que a Assessoria de Gabinete deste Juízo, através de consulta ao Sistema de Depósito Judicial do Banco Banestes S/A, constatou que o executado, de fato, não adimpliu o aludido parcelamento (extrato em anexo). Nessa senda, sem maiores delongas, uma vez configurada a mora do devedor, revogo o parcelamento suprarreferido. Diante disso e do disposto no § 5º, do art. 916 do CPC/15, não há, à luz do inciso I, do art. 835 de tal diploma legal, qualquer óbice à realização da constrição de valores de titularidade do executado, uma vez que a ordem de preferência de penhora é em dinheiro. Destarte, defiro a providência em comento, adotando a medida necessária. Para tanto e em respeito ao princípio da celeridade que norteia este rito especial, a Assessoria de Gabinete desta Unidade Judiciária efetuou a atualização do saldo remanescente da dívida. Entrementes, inexiste numerário do devedor junto às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme print em anexo. Outrossim, considerando os critérios que regem as ações em tramitação nesta seara (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e em consonância com o Enunciado 147 do FONAJE, procedi, desde já, a realização de consulta de veículos de propriedade do executado, por meio do sistema Restrições Judiciais de Veículos Automotores (RenaJud), verificando que o único automóvel registrado em seu nome, perante o órgão de trânsito competente, encontra-se onerado com restrições judiciais anteriores, visando a satisfação de crédito preferencial (de natureza fiscal e trabalhista) (documentos acostados ao presente decisum). Ademais, efetuei a requisição da última Declaração de Imposto de Renda da mencionada parte, junto à Receita Federal do Brasil, mediante a adoção da providência pertinente (arquivos que seguem). Diante da resposta obtida, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver para satisfação do restante do valor que lhe é devido, sob pena de extinção desta lide executiva, conforme determina o §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95. D-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito