Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: GABRIEL DOS SANTOS TEIXEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 5000625-62.2021.8.08.0050 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAME em face de GABRIEL DOS SANTOS TEIXEIRA, partes qualificadas nos autos. Da Petição Inicial Alega a parte autora que é credora do réu na importância de R$ 7.417,84, decorrente de contrato de empréstimo (Termo de Adesão n.º 36.188644-4) inadimplido desde agosto de 2017. Argumenta que o documento, embora sem força executiva, é prova escrita idônea para o rito monitório. Requer a expedição de mandado de pagamento e a condenação do réu aos ônus sucumbenciais. Certidão exarada pelo Oficial de Justiça, acostada ao ID 34125624, noticia o cumprimento do mandado citatório em estabelecimento prisional, ocasião em que a parte requerida, após ser devidamente cientificada dos termos da presente ação, declarou não possuir capacidade econômica para custear o patrocínio de advogado particular, razão pela qual postulou formalmente pela assistência jurídica integral da Defensoria Pública do Estado. Da Contestação (ID 45053491) Em sua contestação, a parte requerida, por intermédio da Curadoria Especial, arguiu preliminar de carência de ação por falta de documento original. No mérito, apresentou negativa geral e sustentou a abusividade da taxa de juros de 16,45% ao mês, pleiteando a revisão do débito com base no Código de Defesa do Consumidor e a limitação dos encargos à média de mercado. Requer a improcedência do pedido inicial. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as questões de fato e de direito estão suficientemente demonstradas nos autos. Das Preliminares Da Gratuidade de Justiça - requerido Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça ao embargante, tendo em vista a assistência pela Defensoria Pública, que corrobora a presunção de necessidade. Da Ausência de Documento essencial A defesa sustenta que a petição inicial deveria ter sido instruída com a via original do contrato. No entanto, para o ajuizamento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil prescreve literalmente: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; O Termo de Adesão juntado, ainda que em cópia, é suficiente para configurar a prova escrita da relação jurídica. Dessa forma, rejeito a preliminar. Do Mérito No mérito, reconhecida a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Nos embargos à execução, a embargante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios estipulado pela embargada no patamar equivalente a 16,45% ao mês e 521,90% ao ano. Requer a modificação da taxa de juros para que seja repelida a abusividade e excessiva onerosidade. Requer a modificação da taxa de juros para que seja repelida a abusividade e excessiva onerosidade. Entretanto, entendo que a alegação não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. Acerca da pactuação de juros remuneratórios e sua abusividade, vejamos as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recursos repetitivos: Tema n. 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema n. 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tema n. 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Tema n. 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Ocorre que, apesar de as taxas de juros terem sido aplicadas em percentual acima do previsto para a média de mercado, à época do negócio jurídico celebrado, é relevante esclarecer que isso, por si só, não caracteriza abusividade. Importante consignar, também, que a instituição financeira disponibiliza empréstimos a clientes sem nenhuma garantia ou contraprestação, ou seja, pessoas com situação financeira desfavorável, o que significa dizer que os custos da captação desses recursos devem ser pautados com base no perfil do tomador e o risco da atividade, vez que não há qualquer segurança de pagamento. Sobre o tema, vejamos o entendimento adotado pelo STJ, conforme ementa exemplificativa abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO CREDOR. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante ao pedido de gratuidade de justiça atrai a incidência da Súmula n.284/STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 4. Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen – está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1784947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021). O E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo possui entendimento no mesmo sentido, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO VÁLIDA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO CASO EM CONCRETO RECURSO DESPPROVIDO. 1. – A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 2. – O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 3. – Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 011190072634, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA – Relator Substituto: HELIMAR PINTO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2021, Data da Publicação no Diário: 13/01/2022). RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE BANCO DO BRASIL S/A NÃO CONHECIDO. ASSINATURA DIGITALIZADA. RECURSO DE SANDRA GUELLER BARLEZ. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS MENSAIS. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O subscritor da irresignação manejada por Banco do Brasil S/A utilizou-se de assinatura reproduzida mecanicamente, de forma aparentemente digitalizada. Tratando-se de vício plenamente sanável, restou determinada sua intimação, mas quedou-se inerte o patrono. 2. A assinatura digitalizada (diversa da subscrição manual e da eletrônica) carece de elemento essencial a sua validade, não guardando a segurança e a tecnicidade própria e necessária para a realização dos atos processuais. 3. Recurso de Banco do Brasil S/A inadmitido. 4. É sabido que a configuração de abusividade apenas se dá à luz de uma desvantagem exagerada, uma desproporção em prejuízo do consumidor, não decorrendo do mero caráter adesivo da contratação. Ainda que a previsão contratual em alguma medida possa superar a taxa média de juros, não há ipso facto abusividade, na medida em que deve prevalecer a autonomia da vontade das partes em optar pela realização do contrato, haja vista que outras vantagens podem ter sido oferecidas ao consumidor de forma a compensar eventual diferença a exemplo in casu da disponibilidade imediata e pré-aprovada do empréstimo, tanto que obtido via autoatendimento. 5. Somente haverá direito à indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor (STJ, REsp 1599224/RS, publicado em 16/08/2017), posição acertadamente perfilhada na origem ao se concluir pela rejeição deste pedido. 6. Recurso de Sandra Gueller Barlez conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 061190002693, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2022, Data da Publicação no Diário: 08/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES E SÚMULAS DAS CORTES SUPERIORES. A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO DEMONSTRADA DIANTE DAS PECULIARIDADES DA OPERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Independentemente da quitação parcial ou integral dos contratos, a revisão das cláusulas pactuados e dos valores cobrados é perfeitamente possível, havendo nítido interesse processual da parte autora, a qual requereu ser ressarcida pelo que considerou ter pago indevidamente de seguro, ou em razão de juros exorbitantes. Preliminar rejeitada. 2. Da análise do instrumento contratual verificou-se que a taxa de juros remuneratórios contratada foi superior à média de mercado apurada à época das contratações, conforme consulta à página eletrônica do Banco Central do Brasil. Ocorre que, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1o, do CDC), e fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. O caráter abusivo da taxa de juros contratada deve ser demonstrado levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, entre outras peculiaridades, as quais examinadas na hipótese, justificam uma margem maior de lucro, inexistindo comprovação de abusividade das taxas praticadas no contrato. 3. Consoante a tese firmada no tema 972/STJ, mostra-se devida a cobrança do seguro prestamista, nos contratos firmados depois de 30/04/2008, observada a liberdade de contratação. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 0006565-25.2017.8.08.0021, Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2022, Data da Publicação no Diário: 12/04/2022). Inclusive, caso a parte não estivesse satisfeita com as taxas de juros claramente especificadas no contrato, poderia ter optado por contrair empréstimo pessoal com outra instituição financeira, o que não ocorreu. Sendo assim, concluo que não se vislumbra abusividade na cobrança dos juros remuneratórios no caso concreto. Por conseguinte, não há que se falar em cobrança indevida, o que afasta qualquer alegação de ausência de mora decorrente da nulidade das taxas de juros previstas no instrumento contratual. DO DISPOSITIVO Isto posto, rejeito os embargos monitórios e constituo de pleno direito o título executivo judicial relativo ao termo de adesão n.º 36.1888644-4, com fulcro no §8º, do art. 702, do CPC. Julgo procedente a demanda com resolução do mérito, com base no inciso I, do art. 487, do CPC. Condeno a requerida ao ônus da sucumbência, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no §2º, do art.85, do CPC. Todavia, suspendo os efeitos em razão de conceder a parte benefício da justiça gratuita, com fulcro no §3º, do art.98, do CPC. Tudo cumprido e inexistindo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VIANA-ES, 4 de maio de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0516/2026