Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HENRIQUE CARLOS LITTIG
EXECUTADO: S S HENRIQUES MERCEARIA ABATEDOURO & HORTIFRUTTI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOCILENE APARECIDA POLI - ES16597 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0011500-14.2012.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por HENRIQUE CARLOS LITTIG em face de SS HENRIQUE MERCEARIA ABATEDOURO & HORTIFRUTTI, objetivando a cobrança de dois cheques. Foi deferida a gratuidade da justiça ao exequente à fl. 17. O executado foi citado (fl. 28v) e houve a penhora de uma "frangueira de inox de 05 (cinco) espetos" e de um "freezer vertical" (fl. 32). Os bens foram rejeitados pelo exequente às fls. 35/36. As diligências para penhora de outros bens, porém, foram inexitosas (fls. 40/41, 42, 95/96, 97), sendo o processo suspenso à fl. 108, em 31/01/2020. Decorrido o lapso da suspensão, a exequente requereu novamente a consulta aos sistemas judiciais já diligenciados, o que foi indeferido no ID 51952544. Em ID 89042454 foi determinada a intimação do exequente para que se manifestasse acerca da aparente ocorrência da prescrição intercorrente, tendo comparecido nos autos na petição de ID 91608407, defendendo seu afastamento, considerando os bens penhorados à fl. 32. É o relatório. Decido. A controvérsia nos autos reside, neste momento, quanto à ocorrência da prescrição intercorrente. E, analisando detidamente os autos, tenho que essa se consumou, nos termos do art. 921, do CPC. Explico. Com relação ao prazo da prescrição intercorrente, segundo prescreve o art. 206-A, do CC, esse será o mesmo da prescrição da pretensão executiva. No caso, em se tratando de pretensão executiva relativa a cheques, esse é de seis meses, nos exatos termos do art. 59, da Lei n. 7.357/85. No que se refere ao termo inicial, esse deve ser contado à luz do que previa o art. 921, §§1º e 4º, do CPC, em sua redação original, isto é, após o prazo de suspensão da execução. Na hipótese em análise, a suspensão foi determinada em 31/01/2020 (fl. 108), chegando ao fim em 30/01/2021, de modo que o curso do prazo da prescrição no curso do processo se iniciou em 31/01/2021. Inclusive, esse marco não se modifica com a vigência da nova lei, eis que “ocorrendo o termo inicial da prescrição antes da entrada em vigor da referida lei, na forma prevista na redação original do código, não se deve reiniciar o prazo prescricional” (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.). E, embora a redação original não estipulasse marcos interruptivos da prescrição intercorrente, o fazia a jurisprudência do C. STJ, fixando que essa só corria na inércia do credor. Ocorre que essa situação se modificou com a Lei n. 14.195/2021, que agora estipula que o prazo prescricional (art. 921, III e §4º) só se interrompe em caso de efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis (art. 921, §4º-A). Neste ponto, frisa-se, por relevante, que não obstante as mudanças promovidas pela lei não retroajam para alcançar atos anteriores, nos termos do art. 14, do CPC, essa se aplica imediatamente aos processos em curso, de modo que, a partir de 27/08/2021, data em que a Lei n. 14.195/2021 entrou em vigor, os atos praticados se encontram por ela regidos. Sobre a aplicação dessa sistemática aos processos em curso, entende o C. STJ que “a nova sistemática, segundo a qual a inércia do credor deixa de ser o critério para decretar a prescrição intercorrente, somente pode reger os atos realizados a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021” (REsp n. 2.166.788/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Trazendo esse entendimento ao caso, a postura do exequente era suficiente para interromper a prescrição apenas até 27/08/2021, momento a partir do qual somente a efetiva penhora seria incapaz de interromper o transcurso do prazo. Ou seja, em resumo, no caso concreto, o termo inicial da prescrição intercorrente se deflagrou findo o prazo da suspensão, conforme redação originária do art. 921, §4º, do CPC, isto é, em 31/01/2021. E, desde a vigência da Lei n. 14.195/2021, a prescrição segue sem interrupção, posto que não ocorreu qualquer dos marcos do art. 921, §4º-A, do CPC. No fim, como o prazo da prescrição da cobrança executiva de cheque é de seis meses, o termo final da prescrição intercorrente se operou em 27/02/2022.
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da previsão contida no art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27905188 Petição Inicial Petição Inicial 23071217121259400000026757922 28909966 Certidão Certidão 23080216374893200000027716999 52376470 Despacho - Carta Despacho - Carta 24100415464586800000049316084 52376470 Despacho - Carta Despacho - Carta 24100415464586800000049316084 54393762 Petição (outras) Petição (outras) 24111113045189700000051556992 54393766 Cálculo 1 Documento de comprovação 24111113045209300000051556996 54393772 Cálculo 2 Documento de comprovação 24111113045224700000051557002 76596422 Decisão Decisão 25092515354888500000067284928 89042454 Despacho Despacho 26020916432657800000081749543 89042454 Despacho Despacho 26020916432657800000081749543 91608407 Petição (outras) Petição (outras) 26030212450196400000084095082 92491934 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031100145163800000084907937