Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: G.T.N. GRANITOS LTDA, KELLY CRISTINA CORREA TABELINI, JONILSON DA SILVA SANTOS, DANIELA CORREA TABELINI ALTOE, ALEXANDRE ALTOE, NIVALDO TABELINI, SANDRA MARA CORREA TABELINI
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, TERRAPLENAGEM TICHE LTDA - ME, DOUGLAS ANTONIO MOL SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: CIDINEI RODRIGUES NUNES - ES27678, THIAGO VIEIRA FRANCO - ES15449 Advogado do(a)
REQUERIDO: DINAH PATRICIA RIBEIRO GAGNO - ES313-B Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006167-51.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por GTN GRANITOS LTDA e outros (ID 102212623) em face da sentença de ID 99639287, ao argumento de omissão quanto à cronologia das notificações e à ciência dos leilões, bem como quanto à valoração da ata notarial e ao franqueamento do acesso para retirada dos bens móveis. Contrarrazões apresentadas (ID 102376226 e ID 103003537), pugnando pela rejeição e pela aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração do conjunto probatório. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CRONOLOGIA DOS LEILÕES Não assiste razão aos embargantes, a sentença reconheceu a ciência inequívoca dos autores com fundamento em elemento autônomo e suficiente: o ajuizamento, pela própria empresa autora, de medida judicial nos autos da recuperação judicial nº 001358-26.2017.8.08.0011 (ID 47307678), impugnando a consolidação da posse e o leilão do imóvel, com indeferimento da tutela de urgência naqueles autos. Quem ajuíza demanda para obstar o leilão dele tem inequívoca ciência. Ainda que assim não fosse, a alegada incompatibilidade entre as datas dos leilões de dezembro de 2018 e os Avisos de Recebimento de 04/02/2019 é irrelevante ao deslinde da causa, porquanto os certames de dezembro de 2018 restaram negativos, tendo a arrematação se efetivado em leilão posterior, sob novo edital, conforme documentação dos autos. As correspondências de 04/02/2019 dizem respeito à notificação relativa ao procedimento subsequente e à retirada dos bens. Não há, portanto, omissão a sanar, mas mera pretensão de revaloração probatória. DA VALORAÇÃO DA ATA NOTARIAL E DO ABANDONO DOS BENS A sentença explicitou de forma clara o percurso lógico que conduziu ao reconhecimento do abandono voluntário: os elementos de ID 47185521 (ata notarial) e ID 47187153 (registros fonográficos) demonstram que os autores mantiveram contato direto com os adquirentes, propuseram a venda do mobiliário por R$ 100.000,00, e, diante da recusa, comprometeram-se a retirar os bens, não o fazendo apesar de autorizados. A conclusão decorre da subsunção desses fatos à norma, inexistindo contradição, de modo que o inconformismo com o resultado não configura vício declaratório. DO FRANQUEAMENTO DO ACESSO A conclusão decorre diretamente do mesmo conjunto probatório: o compromisso dos autores de comparecer para retirar os bens pressupõe acesso franqueado. Não há omissão. A pretensão dos embargantes é de rediscussão do mérito, própria da via recursal adequada, e não dos aclaratórios. DO PEDIDO DE MULTA Embora infringentes, os embargos veiculam questão sobre a qual se justificava esclarecimento, não se reconhecendo, por ora, o intuito manifestamente protelatório a atrair a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e os REJEITO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, ora integrados na forma acima. GUARAPARI-ES, 31 de julho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito