Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: PONTO DE APOIO CONVENIÊNCIA LTDA ADVOGADO: MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO - ES14586-A, MARIAH DOS REIS FIGUEIRA - ES28771 EMBARGADA: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA ADVOGADO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205-A, NATALIA CID GOES - ES18600-A, VLADIMIR CUNHA BEZERRA - ES13713 DECISÃO PONTO DE APOIO CONVENIÊNCIA LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 16171344) em face da DECISÃO (id. 15385241) que inadmitiu o RECURSO ESPECIAL (id. 14034347) interposto em face do ACÓRDÃO (id. 9777032, integralizado no id. 13580024) lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que não conheceu, por reconhecimento da deserção, do RECURSO AGRAVO INTERNO interposto pela Recorrente, mantendo a DECISÃO MONOCRÁTICA prolatada pelo Eminente Desembargador Relator, ROBSON LUIZ ALBANEZ, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL da Recorrente, mantendo a SENTENÇA proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA, cujo decisum “julgou procedente o pedido de Reintegração de Posse da loja n° 02 do Terminal Urbano de Integração de Carapina, Serra/ES”. Irresignada, a parte Recorrente pleiteia, preliminarmente, a suspensão do processo por 90 (noventa) dias, para que seja oferecida proposta de transação. No mérito, sustenta, em apertada síntese, a existência de omissão, tendo em vista que “a fim de fundamentar a violação ao art. 277 do CPC, a recorrente, em sede de Recurso Especial, invocou a aplicação do AREsp n. 902.854/RJ, precedente de caso similar, em que foi flexibilizada a regra do art. 1.007, §4º, do CPC, que é discutida no caso dos autos”, contudo, não houve pronunciamento acerca do mencionado precedente. Contrarrazões (id. 16589070) apresentadas pela Recorrida, manifestando-se pelo desinteresse em promover a autocomposição do litígio. No mérito, pugna pelo desprovimento dos Aclaratórios. Inicialmente, muito embora a Recorrente tenha pleiteado a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, para apresentação de acordo, a Recorrida se manifestou, em sedede Contrarrazões, pela ausência de interesse da Recorrida na pretendida autocomposição, razão pela deve ser indeferido o pedido de suspensão do feito para tal finalidade. Ademais, importa registrar que, os Embargos de Declaração, nos termos preconizados pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas, destinando-se, pois, a sanar obscuridade, contradição ou suprir omissão, cabendo, ainda, a sua oposição para correção de erros materiais. A propósito, o Decisão impugnada ostenta o seguinte teor, in litteris: “DECISÃO PONTO DE APOIO CONVENIÊNCIA LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 14034347), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 9777032, integralizado no id. 13580024) lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que não conheceu, por reconhecimento da deserção, do RECURSO AGRAVO INTERNO interposto pela Recorrente, mantendo a DECISÃO MONOCRÁTICA prolatada pelo Eminente Desembargador Relator, ROBSON LUIZ ALBANEZ, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL da Recorrente, mantendo a SENTENÇA proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA, cujo decisum “julgou procedente o pedido de Reintegração de Posse da loja n° 02 do Terminal Urbano de Integração de Carapina, Serra/ES”. O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO SEM A COMPROVAÇÃO E RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO DO PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, deve o recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o respectivo preparo, constatada ausência de seu recolhimento, intima-se o recorrente na pessoa do seu advogado para realizá-lo em dobro, sob pena de ser considerado deserto o recurso aviado. 2. A falta de recolhimento em dobro do preparo recursal no prazo estipulado judicialmente é causa para o não conhecimento do recurso por deserção, sendo vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo. Inteligência do art.1.007, §5º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ e do TJES. 3. Recurso não conhecido. (TJES - AGRAVO INTERNO nº 0002205-92.2019.8.08.0048, Rel. Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ, Quarta Câmara Cível, Data de julgamento: Plenário Virtual 26 de agosto de 2024 às 23:59 do dia 30 de agosto de 2024). A Recorrente opôs Recurso de Embargos de Declaração, os quais foram desprovidos, restando mantidas as conclusões assentadas (id. 13580024). Irresignada, a Recorrente aduz que houve violação ao artigo 277, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que “o não conhecimento do recurso por suposta deserção, mesmo o recorrente demonstrando o recolhimento antes da intimação, demonstra um apego a um formalismo exagerado e a violação ao princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC”. Nesse contexto, afirma que “ainda que o recolhimento não tenha sido feito em dobro, houve recolhimento regular do preparo antes mesmo da intimação para recolhimento em dobro, o que demonstra que a finalidade do ato foi atendida: o custeio do recurso”. Contrarrazões apresentadas pela Recorrida (id. 14586239), pelo desprovimento recursal. Na espécie, ao analisar a aludida matéria, assim se pronunciou o Órgão Fracionário, in verbis: “Consoante relatado,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002205-92.2019.8.08.0048
trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PONTO DE APOIO CONVENIÊNCIA LTDA ME em face da decisão monocrática que negou provimento a sua apelação, para manter na íntegra a sentença que julgou procedente os pedidos formuladas na ação de Reintegração de Posse ajuizada pela COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA – CETURB/GV, ora agravada. Num primeiro contato com o coligido recursal, verificou-se que o Agravante não comprovou o preparo e nem formulou pedido de gratuidade da justiça. Assim, nos termos do despacho anexado ao Id nº 8489401, em cumprimento ao previsto no art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, determinou-se a sua intimação para recolhimento do preparo em dobro. Entretanto, a despeito de regular intimação, o preparo foi recolhido na forma simples, o que enseja a aplicação da deserção. Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DAS GUIAS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ALEGADA ISENÇÃO. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "no ato de interposição, o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (REsp 1.741.793/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018). 3. A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal ou a comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.443.601/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PREPARO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a "[...] determinação do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 é obrigação processual da parte. Assim, determinando à parte que realize o pagamento em dobro, cabe a ela fazê-lo ou impugnar a determinação com o Recurso apropriado. A juntada de nova petição, sem cumprimento da determinação de recolhimento em dobro, diante da falha na comprovação do preparo, gera a preclusão para realizar o ato de comprová-lo." (AgInt no AREsp n. 2.264.472/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.487.508/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA SEQUÊNCIA DO CÓDIGO DE BARRAS NO SUPOSTO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. […].3. Nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte será intimada para recolhimento do preparo recursal em dobro quando interpor o recurso sem a comprovação das respectivas taxas judiciárias, de modo que, caso não atenda a determinação a contento, seu recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula 187/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.115.133/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) [...] No mesmo sentido, neste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL, nº 0000435-06.2020.8.08.0056, Relatora: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/05/2023; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002098-39.2021.8.08.0000, RELATORA: DÉBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2022; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005912-59.2021.8.08.0000, RELATOR: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2022. Destarte, não autorizada a complementação, de rigor negar-se seguimento ao recurso. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a ausência de regularidade do preparo. É como voto”. Sob esse prisma, denota-se que o presente Apelo Nobre não comporta admissibilidade, porquanto o artigo 227, do Código de Processo Civil, bem como a tese recursal a ele subjacente, relativa à aplicação do princípio da instrumentalidade de formas, não foram objeto de análise pelo Órgão Fracionário, o que obsta a admissão do Recurso Especial, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas nº 282 e nº 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, que assim dispõem, in verbis: Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Deveras, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). Ademais, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). Ainda que assim não fosse, a conclusão da Câmara julgadora encontra-se em consonância com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, no sentido de que “a consequência prevista expressamente na lei processual civil para a ausência de regularização do preparo no prazo designado é o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso, motivo pelo qual não procede a alegação no sentido de que deve ser aplicado ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, sobretudo quando foi concedida à parte oportunidade de sanar o vício" (AgInt no AREsp n. 1.900.761/RJ, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022)” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.473.139/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, por incidência das Súmulas nº 282 e nº 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, e da Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES” Na hipótese, ressai evidenciada pela leitura as razões recursais, a intenção da Recorrente em rediscutir a conclusão adotada pelo então Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal Estadual de Justiça no sentido da inadmissibilidade do Recurso Especial, diante da incidência das Súmulas nº 282 e nº 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, e da Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Como é cediço, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das Partes. A propósito, confira-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do recurso especial foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 2.159.626/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CONVÊNIO REALIZADO. MARCOS INTERRUPTIVOS EXAMINADOS. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.904.012/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Nesse contexto, não se verifica a existência de qualquer omissão, contradição, ou obscuridade na Decisão combatida, sendo que as alegações recursais traduzem mero inconformismo com o que decidido por esta Egrégia Vice-Presidência. A esse respeito, é inviável a utilização dos Embargos de Declaração para reapreciar o decisum, consoante já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À TESE PRINCIPAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015, APLICADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR A MULTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria 2. No caso, o acórdão ora embargado, acolhendo a tese principal do recurso, deu parcial provimento ao recurso especial, para determinar a expedição do precatório referente ao valor incontroverso da condenação. No entanto, deixou de afastar a multa arbitrada nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, aplicando a Súmula 7/STJ. 3. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa imposta com esteio no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos, para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.535.336/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) Ademais, observa-se que o precedente invocado (AREsp nº. 902.854/RJ) afastou o reconhecimento da deserção, uma vez que o pagamento ocorreu de maneira integral e tempestiva, havendo apenas uma irregularidade formal na indicação do Recurso interposto, o que não se coaduna com a hipótese dos autos, pois, conforme se extrai do Acórdão recorrido, “o Agravante não comprovou o preparo e nem formulou pedido de gratuidade da justiça. Assim, nos termos do despacho anexado ao Id nº 8489401, em cumprimento ao previsto no art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, determinou-se a sua intimação para recolhimento do preparo em dobro. Entretanto, a despeito de regular intimação, o preparo foi recolhido na forma simples, o que enseja a aplicação da deserção”. Diante do contexto fático-jurídico delineado, a conclusão adotada pela Câmara julgadora encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A jurisprudência do STJ assenta que a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ou o benefício da justiça gratuita, sob pena de deserção. 2. Hipótese em que o recurso especial foi protocolado, na origem, sem a guia de recolhimento do preparo. 3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.219.819/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Isto posto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém, nego-lhes provimento. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES