Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VIANA LEORNADO ADVOGADOS ASSOCIADOS INVENTARIANTE: REBECA NOBRE RIBEIRO LEONARDO
REQUERIDO: ROBERTINO BATISTA DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - ES12756, REBECA NOBRE RIBEIRO LEONARDO - ES41757 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0036290-79.2019.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por VIANA LEONARDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (sucedida por seu Espólio) em face de ROBERTINO BATISTA DA SILVA. Ao ser intimada para regularizar a representação do polo ativo e comprovar o recolhimento das custas processuais, haja vista a insuficiência dos documentos pessoais trazidos pela inventariante (ID nº 67701440), a parte autora quedou-se inerte, conforme certidões de decurso de prazo dos autos, tampouco realizou o devido recolhimento. Pois bem. O artigo 290 do CPC prevê expressamente que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Aplica-se, ainda, o art. 296, I, do Código de Normas, que ostenta o seguinte teor: “não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação”. Pelo exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da Distribuição e julgo EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 296 do CNCGJ/ES, 290 e 485, IV, do CPC, o qual deverá ser arquivado, após o trânsito desta em julgado. Sem condenação em custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito