Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAL MARC CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
EXECUTADO: ELIANE FRANCISCA DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511 Nome: DAL MARC CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: ELIANE FRANCISCA DE SOUZA Endereço: Rua Tocantins, 764, Soteco, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-120 DECISÃO/CARTA/MANDADO Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5030005-39.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que figura como parte Exequente DAL MARC CLINICA ODONTOLOGICA LTDA e como Executada ELIANE FRANCISCA DE SOUZA. A parte autora foi devidamente citada por Oficial de Justiça conforme id 88397253. Após, não havendo penhora positiva ou proposta de acordo, o Exequente requereu a consulta no sistema SISBAJUD para bloqueio de valores na modalidade repetição programada. Em id 97691324 a parte Executada ELIANE FRANCISCA DE SOUZA requer o desbloqueio das contas informando que a quantia bloqueada na sua conta seria proveniente de salário, bem como requereu a revisão na incidência de juros e multa nas parcelas que ainda estão por vencer. É o sucinto relatório. Decido. Extrai-se do relatório anexo ao id 101311577 que foi encontrado o montante de R$ 1.875,77 (mil oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos) nas contas bancárias da parte Executada, sendo: • R$ 0,91 (noventa e um centavos) junto ao Banco Mêntore IP em 02/06/2026; • R$ 0,01 (um centavo) no Banco Pic Pay em 07/05/2026, • R$ 5,07 (cinco reais e sete centavos) no Banco do Banestes e no Banco Pic Pay em 17/04/2026; • R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) no Banco Banestes em 21/05/2026; • R$ 1.619,03 (mil seiscentos e dezenove reais e três centavos) no Banco Mêntore IP em 05/05/2026; Pois bem, verifico que a parte Executada não impugnou de forma específica o bloqueio dos valores nos Bancos Banestes e Pic Pay, de forma que foram convertidos os bloqueios em transferência para conta judicial, sendo incontroversos tais valores. Compulsando detidamente os documentos em anexo ao id nº97691324, a parte Executada ELIANE FRANCISCA DE SOUZA comprovou o recebimento de seu salário, com valor líquido no valor de R$ 1.640,93 (mil seiscentos e quarenta reais e noventa e três centavos). Pois bem, entendo que a aplicação literal do disposto no inc. IV do art. 833 do CPC possa resultar numa proteção excessiva e injustificada ao devedor, reduzindo sua responsabilidade pelo pagamento do débito, o que comprometeria a tutela jurisdicional executiva. Destarte, a fim de garantir a eficácia do processo de execução, deve-se buscar o equilíbrio entre a regra da impenhorabilidade da aposentadoria e a necessidade de se garantir a satisfação do direito de crédito do Exequente. Isto posto, entendo que a constrição em conta bancária dos proventos de aposentadoria e de salário em patamar que possibilite a sobrevivência do Executado é perfeitamente possível, de forma a garantir a prestação jurisdicional ao exequente, evitando, em contrapartida, uma proteção indevida ao Executado, sob pena de se estimular, mesmo que implicitamente, o não pagamento das dívidas. Neste sentido, a finalidade do legislador neste artigo, foi a tutela aos valores recebidos pelo indivíduo, no entanto, entendo que a penhora de valores inferiores à porcentagem de 30% não colocam em risco a sua dignidade, por meio de prejuízos à sua família. Nesse sentido é a jurisprudência pátria atual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora relativa aos ativos financeiros localizados pelo SISBAJUD. Pretensão de reforma. CABIMENTO: Impenhorabilidade da quantia localizada em nome da parte executada até o limite de quarenta salários-mínimos. Interpretação extensiva do art. 833, X do CPC. Precedentes do C. STJ e desta E. 18ª Câmara de Direito Privado. Decisão reformada. PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA PARTE EXECUTADA. Decisão que deferiu o bloqueio de 30% do salário líquido mensal do executado. Pretensão do devedor de reforma. DESCABIMENTO: Entendimento predominante do C. STJ que permite a penhora de verba salarial, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade da parte devedora e de sua família. Constrição que não comprometeria a subsistência do executado. Decisão mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2056416-17.2024.8.26.0000, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 10/04/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5226967-10.2024.8.09.0175 COMARCA DE CIDADE GOIÂNIAAGRAVANTE: ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA AGRAVADA: EDNA TEOFILA DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTA-SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos de aposentadoria, vencimento e salários, prevista no art. 833, IV, do CPC tem sido excepcionada pelo STJ e por este TJGO. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, e restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução. 3. Portanto, para conferir a efetividade da prestação jurisdicional, com a compatibilização dos direitos do credor e do devedor, impõe-se autorizar a retenção do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados, a fim de não prejudicar a manutenção da subsistência digna da agravada e de sua família e, em contrapartida, satisfazer, paulatinamente, o crédito da agravante. 4. Atinente ao fundamento de que o valor constrito é irrisório frente ao valor da execução, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud/Sisbajud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5226967-10.2024.8.09.0175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS DO EXECUTADO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO DA GARANTIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual o Juízo a quo reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, determinando seu desbloqueio, e indeferiu o pedido de penhora de até 30% do salário líquido do executado. O agravante pleiteia a reforma parcial da decisão, sustentando a possibilidade de penhora de percentual do salário do executado, até o limite de 30%, diante da natureza do débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível relativizar a impenhorabilidade dos salários para permitir a penhora de percentual da remuneração líquida do executado; e (ii) definir o percentual adequado, observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da garantia do mínimo existencial do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservado o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família, conforme decidido no EREsp 1.582.475/MG e outros precedentes. O princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) não pode ser utilizado para inviabilizar a satisfação do crédito exequendo, especialmente quando o devedor não apresenta meios alternativos eficazes e menos gravosos para a execução. No caso concreto, verifica-se que o executado não demonstrou os gastos que compõem seu mínimo existencial, tampouco provou a inexistência de outras fontes de renda familiar, não se desincumbindo do ônus processual que lhe cabe. O bloqueio de percentual de 10% sobre os proventos líquidos do executado mostra-se adequado, pois equilibra o direito fundamental do credor à satisfação de seu crédito com o direito do devedor à preservação de sua dignidade e de sua subsistência. A execução se arrasta desde 2021, sem demonstração de esforços do devedor para adimplir a dívida, configurando a necessidade de relativizar a impenhorabilidade para garantir a duração razoável do processo (arts. 4º e 6º do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É possível relativizar a regra de impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservado o percentual necessário ao mínimo existencial do devedor e de sua família, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A ausência de indicação pelo devedor de meios menos gravosos e igualmente eficazes para a satisfação do crédito exequendo autoriza a relativização da impenhorabilidade de seus proventos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 805 e 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 02/08/2016; STJ, AgInt no REsp nº 2.098.999/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/06/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.065.780/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15/05/2024; TJES, AI nº 5008973-54.2023.8.08.0000, Rel. Des. Luiz Guilherme Risso, Quarta Câmara Cível, DJ 19/07/2024.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50152253920248080000, Relator.: LUIZ GUILHERME RISSO, 4ª Câmara Cível) Assim, em análise ao pedido de desbloqueio dos valores restritos por serem fruto do contrato de trabalho da parte Executada, entendo pela procedência parcial deste, tendo em vista restar comprovado nos documentos juntados que houve o bloqueio total do valor integral de seu salário. Desta forma, entendo pela manutenção do bloqueio do valor correspondente a 30% da renda da Executada, no valor de R$ 429,27 (quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos), sendo que já foi liberada a quantia remanescente do salário da parte Executada, conforme tela SISBAJUD de id 101311585. Quanto aos demais pleitos da Executada, é válido destacar que houve a assinatura de um contrato válido entre as partes (id75599886), prevendo o pagamento do tratamento dentário em 50 (cinquenta) parcelas com início em 10/04/2024. Assim, não basta comprovar apenas o pagamento de 5 (cinco) parcelas, ou requerer que não incida juros e multa sobre as parcelas vincendas, quando o contrato prevê claramente que em caso de inadimplemento haverá o vencimento antecipado de todo o parcelamento, podendo a Exequente cobrar o valor integral com os juros e multas previstos na cláusula 3.2 do referido termo. É importante ainda frisar à Executada que enquanto não quitado o débito, e mediante requerimento do Exequente, esse juízo procederá todas as formas legais de expropriação para saldar a dívida, sendo possível haver novos bloqueios, pois cada situação deve ser analisada em sua particularidade. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as alegações de id 97691324, nos moldes preconizados pela Lei 9.099/95. Verifica-se que através do sistema SISBAJUD restou frutífera a penhora em face do CPF/CNPJ da parte Executada. Designe-se audiência de conciliação na forma do artigo 53, §1º da Lei 9.099/95 e expeça-se intimação à parte Executada, com especial ciência de que poderá oferecer Embargos à Execução até a data da audiência. Intime-se a parte Exequente de todos os termos do despacho e para ciência da audiência designada. A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA. Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. SALA 01 https://us05web.zoom.us/j/83007457575?pwd=QkxHK0NyKzZUSmZUb3pPQy9TY3ByQT09 ID da reunião: 830 0745 7575 Senha de acesso: 03iGii DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 01 - 4JECIVEL VV Data: 28/09/2026 Hora: 16:30 ADVERTÊNCIAS: 1- A ausência da parte autora resultará na extinção do processo na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 com conseguinte condenação em custas processuais, e a ausência da parte requerida resultará em prosseguimento da demanda, com a consequente liberação dos valores penhorados em favor do autor. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM e a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este Juízo antes da data designada para realização do ato. 3- Pessoa Jurídica como Executado poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Fica ciente o EXECUTADO QUE O PRAZO PARA OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO É ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na forma do art. 53, §1º da Lei 9.099/95. 5- Na sessão conciliatória, a fim de se buscar o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com a dispensa da alienação judicial, deverá o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC/15 (comprovando o depósito de 30% do valor em execução, em conta judicial do Banco Banestes, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês); 6- No caso de interposição de embargos à execução, intime-se o Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, após, conclusão para decisão cabível. VILA VELHA, 06/07/2026 INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25080616105446500000066375885 2. doc Documento de comprovação 25080616105532500000066375893 3. cont Documento de comprovação 25080616105618900000066375894 4. concl Documento de comprovação 25080616105704400000066375896 5. extr Documento de comprovação 25080616105786800000066375898 1. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25080616105871700000066375899 2. Contrato Social Documento de comprovação 25080616105964700000066375900 3. PGDAS Documento de comprovação 25080616110049100000066375902 4. Certidão Simplificada Documento de comprovação 25080616110124100000066375903 5. CNPJ Documento de comprovação 25080616110212200000066376706 OAB Suplementar Documento de comprovação 25080616110299900000066376708 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25081515221480900000066862463 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25100316492960700000075810735 Mandado - Citação Mandado - Citação 25100316492960700000075810735 Mandado entregue: 5982194 Expediente: 14322917 Certidão 26011200151685300000081166706 CITAÇÃO 5982194.pdf Arquivo Anexo Mandado 26011200151698900000081166707 Petição (outras) Petição (outras) 26022716434162300000084022867 Calculo Petição (outras) em PDF 26022716434188900000084022869 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030603424417600000084487937 Petição (outras) Petição (outras) 26040217130876400000086661497 Despacho Despacho 26040716442427100000086867576 Certidão - SISBAJUD - repetição programada Certidão 26041615542810300000087512604 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26051917183475500000092128946 [Untitled] - 2026-05-19T165531.473 Outros documentos 26051917183498700000092128949