Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ALTAMIR JOSE PEREIRA COSTA, ALVARO CORNELIO MENDES DE OLIVEIRA, AMANDA GARCIA VIEIRA, ANDREA FIORINI, CLARISSA ALVES DE OLIVEIRA, FERNANDA MEDANI BORTOLOZZO, KEILLEN NUNES MORAES LEITE, BEATRIZ DE FREITAS JUNQUEIRA, CLAUDIA VALERIA LOPES ALTOE, EDNILDES DE ALMEIDA OLYMPIO RUA, ANGELICA MOTA ALVES DE CARVALHO, FLAVIA REZENDE BAIAO, GEORGETOWN SCARDINI, GIANNINI SALAROLI CORREA NOGUEIRA, JULIANA XAVIER SANTOS DE ROMA BORGES, KARINA CUZZUOL NUNES ROCHA, LARISSA SCHEIDEGGER DA SILVA, LEONARDO POVEGLIANO, LEONOR BUENO, LILIAN RINA VIANNA GAUDIO, MARIA APARECIDA GUIMARAES RAMOS, MARIA DAS GRACAS PEREIRA PARTELE, MARTA HELENA ZORTEA PINHEIRO CUNHA, MIRIAM ZAN DE SOUSA CONTI, OLIVIA PIMENTA BORGES, RACIRE SAMPAIO SILVA, REGINA MARTA CESQUIM DINIZ, SERGIO EMILIO RUA, SIMONY GOMES COELHO, SILVANA BARROS FURTADO, SILVIO NASCIMENTO MARTINS, SUELY GOMES PEREIRA, WELINGTON ALBERTO BALLA, WINDSOR EISENHOWER MANOEL TRISTAO CALMON FERNANDES
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0020473-10.2013.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi determinada a realização de perícia contábil para apuração de diferenças remuneratórias devidas aos exequentes, tendo o expert nomeado apresentado proposta de honorários periciais no importe de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) por substituído, totalizando o montante de R$ 21.250,00. O Município de Serra impugnou o valor proposto, sustentando excesso da verba honorária, ao argumento de que a metodologia empregada possui elevado grau de padronização e repetitividade técnica, requerendo a redução equitativa da remuneração pericial. Por sua vez, os exequentes manifestaram-se pela manutenção dos honorários apresentados pelo expert, aduzindo a complexidade da perícia, o número de substituídos e a necessidade de análise individualizada de fichas financeiras, adicionais de insalubridade, horas extras e reflexos incidentes desde o ano de 2008. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado arbitrar os honorários periciais em observância aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação à complexidade da prova técnica a ser produzida. No caso concreto, verifica-se que a perícia demandará efetiva análise técnica especializada, envolvendo exame de fichas financeiras, conferência de verbas remuneratórias, cálculos mensais individualizados e elaboração de demonstrativos consolidados, circunstâncias que evidenciam a relevância e complexidade do trabalho pericial. Por outro lado, também se observa que parte significativa dos cálculos possui natureza padronizada, circunstância que autoriza o controle judicial da remuneração proposta, a fim de adequá-la aos princípios da razoabilidade, economicidade e proporcionalidade, especialmente considerando tratar-se de demanda envolvendo a Fazenda Pública. Nesse contexto, ponderando a natureza da perícia, o número de substituídos, o tempo estimado para realização dos trabalhos, a necessidade de remuneração digna do profissional nomeado e, ainda, os princípios que regem o processo, dentre eles o da celeridade e da duração razoável do processo, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, bem como o dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, entendo adequada a redução moderada dos honorários periciais. Com efeito, não se pode aviltar os honorários do expert, circunstância que acabaria por afastar profissionais qualificados da atuação perante o Poder Judiciário, comprometendo a própria efetividade da prestação jurisdicional. Todavia, igualmente não se mostra razoável a manutenção integral do valor inicialmente apresentado. Dessa forma, reputo apropriado fixar os honorários periciais no montante global de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), quantia que remunera adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, sem descurar dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e economicidade.
Ante o exposto, FIXO os honorários periciais em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Intime-se o Município de Serra para depósito da verba honorária no prazo de 10 (dez) dias. Após o depósito, intime-se o expert para início dos trabalhos periciais. Cumpra-se. Intimem-se Serra/ES, data conforme registrado no sistema. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito