Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EMBARGADO: CHUNNEL COSMETICOS LTDA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito por litispendência, com fundamento no art. 485, V, do CPC. 2. O embargante alega contradição e omissão no julgado, sustentando que as parcelas objeto da ação seriam diversas das abrangidas por acordo homologado em ação anterior, e que o acórdão teria deixado de analisar os requisitos do art. 337, §§ 1o a 3o, do CPC e os princípios dos arts. 4o, 6o e 8o do mesmo diploma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao (i) reconhecer a litispendência; (ii) deixar de mencionar expressamente os dispositivos legais invocados; e (iii) não se manifestar sobre princípios gerais do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão. 5. O acórdão embargado é coerente e claro ao fundamentar a litispendência com base na identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as duas demandas, elementos que configuram materialmente os requisitos do art. 337, §§ 1o a 3o, do CPC, sendo desnecessária a menção literal ao dispositivo. 6. A divergência entre o entendimento do julgador e a tese da parte não configura contradição, mas mero inconformismo. 7. A omissão arguida quanto aos princípios dos arts. 4o, 6o e 8o do CPC inexiste, pois tais dispositivos não foram objeto de alegação específica e foram considerados implicitamente pela solução adotada. 8. O pedido de prequestionamento resta satisfeito com o enfrentamento da matéria, independentemente da referência numérica aos dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito quando o acórdão já tenha enfrentado suficientemente a controvérsia. 2. A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a interna à decisão, não se confundindo com o inconformismo da parte vencida. 3. O prequestionamento considera- se satisfeito quando o tribunal aprecia a tese jurídica, ainda que sem menção numérica dos dispositivos legais.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 337, §§ 1o a 3o, 485, V, 4o, 6o e 8o. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar divergência Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR V O T O Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Superada a questão da tempestividade, uma vez que o feito foi recebido pela Secretaria e houve determinação de abertura de contraditório pelo Relator, não vislumbro óbice processual ao conhecimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existentes na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame de matéria já suficientemente enfrentada pelo julgador. No caso em exame, o acórdão embargado é claro e coerente em sua fundamentação, enfrentando de forma exaustiva todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, conforme passo a demonstrar. Em primeiro lugar, quanto à alegada contradição, o embargante afirma que as parcelas 41 a 44 seriam diversas das tratadas no acordo anterior, sugerindo incompatibilidade interna no julgado. Ocorre que o acórdão, ao reconhecer a litispendência, explicitou que o acordo homologado nos autos nº 5007834-04.2023 abrangeu as parcelas 40, 41, 42 e 43, conforme documento Id. 10890178, e que a presente ação busca exatamente as mesmas parcelas 41, 42 e 43 já incluídas naquele ajuste. Logo, não há qualquer contradição, pois a identidade de objetos entre as demandas foi devidamente demonstrada, sendo a divergência entre o entendimento do julgador e a tese do embargante mero inconformismo com o resultado, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. Em segundo lugar, no tocante à suposta omissão quanto à análise dos requisitos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, observo que o acórdão enfrentou materialmente a matéria ao consignar a identidade de partes (“as mesmas partes”), de causa de pedir (“mesmo inadimplemento contratual”) e de pedido (“mesmas parcelas 41-43”), elementos que configuram a tríplice identidade exigida para a caracterização da litispendência. A desnecessidade de menção expressa ao dispositivo legal não configura omissão, consoante entendimento pacífico do STJ de que o julgador não está obrigado a citar todos os artigos de lei invocados pela parte, desde que a controvérsia seja dirimida de forma completa. Ademais, o art. 337, §§ 1º a 3º, integra o bloco normativo aplicado implicitamente, não havendo lacuna a ser suprida. Em terceiro lugar, o embargante alega omissão quanto aos princípios dos arts. 4º (economia processual), 6º (cooperação) e 8º (boa-fé processual) do CPC. Contudo, tais dispositivos não foram objeto de alegação específica nas razões da apelação, tampouco constituem fundamento autônomo apto a justificar o provimento recursal. O acórdão, ao concluir pela litispendência, implicitamente considerou que a via processual adequada para o descumprimento do acordo é o cumprimento de sentença, medida que se alinha aos princípios da economia e da boa-fé, pois evita a duplicidade de ações e valoriza a estabilidade das relações jurídicas. Inexiste, portanto, omissão a ser sanada. Por fim, o pedido de prequestionamento não socorre o embargante, porque, conforme já assentado, a matéria foi devidamente enfrentada, sendo desnecessário o pronunciamento explícito sobre cada dispositivo invocado para fins de acesso às instâncias extraordinárias. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prequestionamento se satisfaz com a apreciação implícita da tese jurídica, não exigindo a menção numérica dos artigos de lei. Assim, não se verificam quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo os embargos meramente protelatórios, na medida em que pretendem rediscutir matéria já suficientemente decidida. Pelas razões expostas, os embargos de declaração não merecem acolhimento. REJEITO os embargos de declaração. É como voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto de relatoria. QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5000460-97.2024.8.08.0021
EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. EMBARGADA: CHUNNEL COSMÉTICOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBSON LUIZ ALBANEZ VOGAL: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA PEDIDO DE VISTA Eminentes Desembargadores,
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL No 5000460-97.2024.8.08.0021 EMBARGADA: CHUNNEL COSMÉTICOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBSON LUIZ ALBANEZ VOGAL: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA PEDIDO DE VISTA Eminentes Desembargadores,
trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto em face do acórdão que, reconhecendo a ocorrência de litispendência, explicitou que a matéria discutida já se encontrava abrangida por acordo homologado em demanda anterior. O eminente Relator, Desembargador Robson Luiz Albanez, manifestou-se no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, por compreender que o acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva e coerente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Pedi vista dos autos para examinar com mais acuidade as alegações da parte embargante e, após minuciosa análise, não tenho dúvidas em acompanhar o entendimento do culto Relator. Conforme pontuado no voto de relatoria, a rediscussão acerca da identidade das parcelas (41 a 43) reflete mero inconformismo da parte com o resultado do julgado, visto que a tríplice identidade da litispendência restou materialmente demonstrada. Ademais, resta pacificado que o julgador não está obrigado a fazer menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a controvérsia seja dirimida de forma completa e fundamentada. Assim, evidenciado o caráter meramente protelatório dos aclaratórios e a ausência de omissão, contradição ou obscuridade, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. DO EXPOSTO, manifesto-me por acompanhar integralmente a conclusão externada pelo eminente Relator, votando pelo desprovimento dos embargos de declaração. É como voto.