Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GERALDO LUIZ MAI Advogados do(a)
EXEQUENTE: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357
EXECUTADO: VIRLEY ALVES SANTOS, SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO ALEXANDRE WYATT NASCIMENTO - ES34700 DESPACHO 1. Consta dos autos pedido de parcelamento do débito formulado pela parte executada, o qual veio acompanhado do comprovante de depósito do percentual de 30% (trinta por cento) do valor da execução, bem como da proposta de pagamento do saldo remanescente. Pois bem. Cumpre destacar que o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido intrinsecamente pelos princípios da informalidade, da celeridade, da simplicidade, da economia processual e da busca pela conciliação (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Nesse contexto, o deferimento do parcelamento atende à primazia da satisfação voluntária do crédito, garantindo ao exequente o recebimento do seu direito de forma segura e contínua, ao passo que evita a máquina judiciária de se prolongar na busca e prática de atos constritivos patrimoniais muitas vezes infrutíferos ou morosos (Sisbajud, Renajud, etc.). Assim, à luz dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entendo por admitir o parcelamento do débito é medida que melhor espelha a efetividade e a pacificação social.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 Autos nº.: 5006577-07.2024.8.08.0021
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de parcelamento do débito. 2. Considerando a comunicação do pagamento, conforme ID 95701724, proceda-se a expedição de alvará transferência para a conta indicada na petição/certidão de ID 97164887. 2.1. Havendo requerimento, e, sendo certificado poderes especiais para tanto, defiro, desde já, a expedição do alvará em nome do patrono da parte autora. Na oportunidade, comunico a parte exequente que em caso de pagamento por meio de transferência bancária a outro banco que não o Banestes, haverá cobrança de tarifa de TED, conforme valor previsto na Tabela de Tarifas e Comissões Bancária em vigor no BANESTES. 3. Comunicada a parte a expedição do alvará, aguarde-se em cartório o pagamento das parcelas remanescentes, expedindo-se o respectivo alvará ao ser comunicado o depósito. 4. Decorrido o prazo acima mencionado, em não havendo manifestação, certifique-se. Após, voltem-me os autos conclusos. 5. Diligencie-se. Guarapari-ES, 6 de julho de 2026. ARION MERGÁR Juiz de Direito