Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PAPACHAMAS MANUTENCAO E INSTALACAO DE EQUIPAMENTOS DE INCENDIO LTDA
APELADO: GRAND - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, FELLINI - SPE 036 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LUCELIA GONCALVES DE REZENDE - ES6070-A Advogado do(a)
APELADO: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863-A Advogados do(a)
APELADO: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863-A, DAVI MOREIRA RAMOS - ES36046 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5010897-29.2022.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por PAPACHAMAS MANUTENCAO E INSTALACAO DE EQUIPAMENTOS DE INCENDIO LTDA, com vistas ao reexame da r. sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança ajuizada contra GRAND CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e FELLINI SPE 036 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Nas razões recursais, a recorrente pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, reiterando o pedido formulado na instância de origem. O pleito foi objeto de impugnação específica em sede de contrarrazões apresentadas pelos apelados. No ID 16796576, foi determinada a intimação da recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse a alegada hipossuficiência financeira mediante a apresentação de documentos idôneos (tais como as 03 últimas declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, balancetes patrimoniais recentes e extratos bancários atualizados), sob pena de indeferimento do benefício. Na mesma oportunidade, foi oportunizada manifestação sobre as preliminares de não conhecimento arguidas em contrarrazões. Todavia, conforme Certidão de ID 20782504, a apelante deixou o prazo transcorrer in albis, sem nenhuma manifestação. Pois bem. Para que possa ser deferida a gratuidade da justiça, nesta fase, faz-se necessária a apresentação de dados atualizados da condição financeira dos recorrentes, pois a Constituição Federal, ao estabelecer o direito à benesse, dispõe o seguinte: Art. 5º, LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O caput do Art. 98 do CPC, que regulamenta o benefício, também condiciona a sua concessão à insuficiência de recursos do postulante, vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o Art. 99, do mesmo diploma normativo, assim estipula: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No presente caso, observa-se que a apelante não cumpriu a determinação judicial, permanecendo inerte. Tratando-se a recorrente de pessoa jurídica com fins lucrativos (Sociedade Empresária Limitada), a concessão da gratuidade de justiça submete-se ao entendimento sumulado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 481), segundo o qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Desse modo, diante da inércia da apelante em colacionar documentos contemporâneos aptos a demonstrar, de forma cabal, a alegada hipossuficiência econômica, vislumbra-se que não há prova concreta que permita a concessão do benefício pretendido. CONCLUSÃO Portanto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. INTIME-SE a recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de, não o fazendo, o recurso ser julgado deserto, conforme dispõe o Art. 1.007, caput, do CPC. Decorrido o prazo para o recolhimento do preparo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Vitória/ES, 07 de julho de 2026 DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A. C. DA SILVA RELATORA