Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: VISAO CULTURAL LTDA, JOSILENE CHRIST CAPELLI, RAFAEL CESAR VIEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS ZIGONI CAMPOS - ES11868 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Não obstante vislumbre a possibilidade de deferimento do pedido de realização de consulta de dados, pesquisa e/ou constrição patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES n. 35/2025, a realização dos atos referenciados está condicionada ao prévio recolhimento das despesas processuais correspondentes. Ressalta-se que o recolhimento deve ocorrer de forma individualizada, considerando cada sistema de consulta/pesquisa/constrição a ser utilizado, bem como cada parte/pessoa pesquisada, quando houver pluralidade de executados ou investigados. Diante disso,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0017476-60.2016.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das despesas processuais correspondentes aos atos pretendidos, mediante emissão e pagamento das respectivas guias de recolhimento ao Poder Judiciário, bem como comprove o pagamento nos autos. A parte poderá diligenciar a emissão, pagamento e consulta das guias de custas e despesas processuais por meio do link https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas1.cfm ou pelo endereço eletrônico www.tjes.jus.br, “Serviços”, “Custas Processuais”. Com a juntada das guias, verifique esta Secretaria se houve o recolhimento das despesas. Com o pagamento, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Não havendo qualquer pagamento, ficam, desde já, indeferidas as consultas postuladas. Nesse caso, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25013230 Petição Inicial Petição Inicial 23051105550549300000024000433 25380308 Certidão Certidão 23051816503007900000024349289 36233725 Despacho Despacho 24012316101230300000034646296 42776745 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24050815494050900000040771042 52075311 Certidão Certidão 24100713145760500000049429023 52144410 Mandado - Citação Mandado - Citação 24100713154911400000049492881 52230480 Certidão Certidão 24100812544642100000049574104 53996909 Mandado NÃO entregue: 5335712 Expediente: 8309521 Certidão 24110504145101100000051205274 53996909 Mandado NÃO entregue: 5335712 Expediente: 8309521 Certidão 24110504145101100000051205274 53996048 Mandado NÃO entregue: 5335716 Expediente: 8309522 Certidão 24110504145367700000051204501 53996048 Mandado NÃO entregue: 5335716 Expediente: 8309522 Certidão 24110504145367700000051204501 54181183 Mandado NÃO entregue: 5335695 Expediente: 8309520 Certidão 24110700320556500000051366794 54181183 Mandado NÃO entregue: 5335695 Expediente: 8309520 Certidão 24110700320556500000051366794 54181930 Mandado NÃO entregue: 5335692 Expediente: 8309519 Certidão 24110700432565400000051367134 54181930 Mandado NÃO entregue: 5335692 Expediente: 8309519 Certidão 24110700432565400000051367134 64793104 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031117140280900000057517001 67382681 Petição (outras) Petição (outras) 25041712055361800000059825274 78125747 Decisão Decisão 25100216051482400000074032403