Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0051154-35.2013.8.08.0024.
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, WILLIAN GURGEL GUSMAO - ES14605 Nome: MARISTELA LOPES DE ANDRADE Endereço: LEITAO DA SILVA, 60, CASA, SANTA LUIZA, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-200 SENTEÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Serviço Social da Indústria – SESI-DR/ES em face de Maristela Lopes de Andrade, objetivando o recebimento de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços. Ao longo da tramitação, foram realizadas diversas diligências visando à localização de patrimônio da parte ré, inclusive por meio dos sistemas informatizados (Sisbajud e Infojud), todas infrutíferas para a satisfação do crédito. Em petição recente (Id. 82612427), o exequente expôs que, diante da manifesta inutilidade de prosseguir com a execução e da ausência de patrimônio exequível, após reiteradas diligências, requer o arquivamento definitivo do feito, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e pela dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside no pedido de extinção e arquivamento formulado pelo exequente. Embora tenha fundamentado o requerimento na prescrição intercorrente (art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil), a análise detida do cronograma processual revela que não houve o transcurso do prazo prescricional necessário à configuração desse instituto. Todavia, é evidente o desinteresse da parte exequente no prosseguimento da execução, diante do esgotamento das medidas executivas e da ausência de patrimônio penhorável da executada. Assim, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e à interpretação lógico-sistemática do pedido, o requerimento deve ser recebido como pedido de desistência da execução. A desistência da execução constitui faculdade processual do exequente. Assim, diante da impossibilidade de satisfação do crédito, após longo trâmite processual, aliada ao expresso desinteresse da parte exequente no prosseguimento da demanda, impõe-se a homologação do pedido de desistência formulado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da execução e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e, verificada a inexistência de pendências, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112014024318500000018803362 Certidão Certidão 23031014475951100000021691851 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23031513404994700000021865991 Petição (outras) Petição (outras) 23031614275120400000021925589 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23031614275146900000021925590 Petição (outras) Petição (outras) 23031614430101100000021927669 Petição (outras) Petição (outras) 23031614433901500000021927675 CALCULO - Maristela Lopes de Andrade Documento de comprovação 23031614433922800000021927679 Despacho Despacho 24011116111751600000034623350 Habilitação nos autos Petição (outras) 24012409103899900000035273772 99. 0051154-35.2013.8.08.0024 - Atualização monetária Documento de comprovação 24012409103916800000035273774 SUBS_FERIANE E FACCIM - COMARCA VITÓRIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24012409103930200000035273776 Petição (outras) Petição (outras) 24042218400159700000039885075 Petição (outras) Petição (outras) 24042309422962900000039896910 Decisão Decisão 24042513274278600000040083138 0051154-35.2013.8.08.0024 - 01 Certidão - BACENJUD 24042513274289900000040083142 Despacho Despacho 24051515293535600000041172172 0051154-35.2013.8.08.0024 - 02 Certidão - BACENJUD 24051515293575700000041172177 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052915141053700000041905244 Petição (outras) Petição (outras) 24061721414150000000042836213 Despacho Despacho 24112814354024200000052540401 DEC08267899782 - Maristela Lopes Certidão - INFOJUD 24112814354041300000052540403 Despacho Despacho 24112814354024200000052540401 Habilitações Habilitações 25020610431003900000055629726 SESI - Substabelecimento - Bruno Araujo 25112024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020610431020600000055629729 Petição (outras) Petição (outras) 25021716324503200000056282290 Petição (outras) Petição (outras) 25022613503030400000056884014 Petição (outras) Petição (outras) 25022613520412900000056884025 Decisão Decisão 25062010033915100000063323428 Decisão Decisão 25062010033915100000063323428 Petição (outras) Petição (outras) 25100709061151100000075974856 BC 0051154-35.2013.8.08.0024 Petição (outras) em PDF 25100709061169000000075974857 Petição (outras) Petição (outras) 25110711110796600000078134721