Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EMILIO GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA
REU: MEAIPE EMPREENDIMENTOS SA Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO PICHINELLI DE CARVALHO - SP196791 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001423-76.2022.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação declaratória de usucapião ajuizada por EMIÍLIO GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA em face de MEAÍPE EMPREENDIMENTOS S/A, partes devidamente qualificadas. Em petição de ID 82166015, o autor pugnou pela substituição do confrontante Rômulo Coutinho de Oliveira pelo seu filho Rômulo Palmeiras de Vasconcellos e Oliveira, após o Oficial de Justiça certificar que o confrontante é falecido, requerendo, outrossim, a citação deste por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp. É o relatório. Decido. No caso em testilha, a notícia do óbito adveio por meio de certidão do Oficial de Justiça (ID 78816473), que colheu a informação junto ao filho do confrontante, contudo, tal comunicação não constitui o instrumento hábil para a comprovação inequívoca do falecimento, que se faz mediante a Certidão de Óbito, documento essencial e indispensável. Ademais, cumpre salientar que a sucessão deve recair sobre o espólio, representado pelo inventariante, ou, na ausência de inventário ou se este já estiver findado, na figura de todos os herdeiros do falecido, que passarão a integrar o polo passivo em litisconsórcio. Destarte, a indicação de apenas um dos filhos, sem a prova da condição de único herdeiro ou de inventariante, é insuficiente para a regularização do polo processual, devendo a parte autora comprovar o óbito e, em seguida, promover a correta qualificação de quem responderá em nome do de cujus. Assim, indefiro, por ora, a substituição do confrontante Rômulo Coutinho de Oliveira por seu filho Rômulo Palmeiras de Vasconcellos e Oliveira. Outrossim, diante da necessidade de regularização e qualificação do polo processual em razão do falecimento do confrontante Rômulo Coutinho de Oliveira, indefiro a citação pelo aplicativo Whatsapp, sem prejuízo de nova análise após a qualificação precisa do citando. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a Certidão de Óbito do confrontante falecido e apresente a qualificação do espólio e de seu respectivo inventariante, se houver processo de inventário aberto, ou, caso contrário, a qualificação de todos os seus herdeiros. Intime-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)