Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANGELO ZANETTI ANDRICOPOULOS
EXECUTADOS: FLORISVALDO JOSE DOS SANTOS e MARIA SUELY DA SILVA
INTERESSADO: PATRICIA NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JEFERSON JOSE CARDOSO FRANCO - ES29447, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Advogados do(a)
EXECUTADO: CASSIANO RICARDO LEITE DE FREITAS - ES18544, ISRAEL ASTORI ARDIZZON - ES27553 Advogado do(a)
EXECUTADO: ISRAEL ASTORI ARDIZZON - ES27553 Advogado do(a)
INTERESSADO: ISRAEL ASTORI ARDIZZON - ES27553 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0002416-83.2017.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Angelo Zanetti Andricopoulos em face de Florisvaldo José dos Santos e Maria Suely da Silva, objetivando a efetivação do comando judicial que julgou procedente a ação possessória e determinou a reintegração do exequente na posse do imóvel descrito como lote 07, quadra 17, Rua 03, Loteamento Bairro Santa Isabel, Perocão, Guarapari/ES. Sustenta o exequente que, não obstante o pronunciamento judicial favorável, a ordem de reintegração ainda não foi cumprida pelos executados, razão pela qual requer a adoção de medidas coercitivas e sub-rogatórias aptas à satisfação concreta do título judicial. Em suma, postula o recebimento do cumprimento de sentença; a concessão da gratuidade da justiça; a intimação dos executados, no endereço indicado, para desocupação do imóvel; a fixação de multa diária; a expedição de mandado de reintegração de posse, com autorização para desocupação compulsória, uso de força policial e arrombamento, se necessário; a aplicação das consequências previstas no art. 523, § 1º, do CPC; a intimação para eventual impugnação; a condenação ao pagamento das astreintes; a fixação de honorários advocatícios; a lavratura de certidão de dívida; e a expedição de ofícios ao SERASA e ao SPC para inclusão dos nomes dos executados em cadastros restritivos de crédito. Extrai-se dos autos que a sentença reconheceu o esbulho possessório e determinou a reintegração do autor na posse do bem, com expedição de mandado reintegratório e concessão de prazo de 30 dias para desocupação, autorizada a retirada dos materiais utilizados nas construções e a demolição das edificações realizadas no curso do procedimento. O v. acórdão manteve integralmente a sentença, negando provimento ao recurso de apelação e assentando a comprovação da posse anterior do autor, do esbulho praticado pelos requeridos e da ausência de substrato jurídico para acolhimento da tese defensiva de usucapião. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, consigno que a gratuidade da justiça já foi deferida aos autores na fase de conhecimento, razão pela qual nada há a deliberar, neste momento, sobre novo pedido de assistência judiciária gratuita. Assentada essa premissa, verifica-se que o título judicial exequendo ostenta plena exigibilidade, porquanto a pretensão possessória foi julgada procedente e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, inexistindo, nesta fase processual, espaço para rediscussão de matéria já acobertada pela autoridade da coisa julgada. A execução específica das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa rege-se pelos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, competindo ao Juízo adotar as providências necessárias à realização prática do comando judicial, inclusive mediante imposição de multa, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, requisição de força policial e outras medidas coercitivas ou sub-rogatórias adequadas à obtenção do resultado útil do processo. No caso concreto, a tutela jurisdicional já reconheceu o direito possessório do exequente, de modo que eventual permanência dos executados no imóvel, após a consolidação do título, caracteriza resistência incompatível com a autoridade da decisão judicial e reclama pronta atuação executiva. A jurisdição, afinal, não se exaure na proclamação abstrata do direito, devendo alcançar, com efetividade, a recomposição fática determinada no título.
Diante do exposto, intimem-se os executados, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos e, também, pessoalmente, no endereço indicado pelo exequente, qual seja, Rua Azeitona da Praia, s/nº, Bairro Perocão, Guarapari/ES, CEP 29.220-613, correspondente ao lote nº 07 da quadra 17 do Loteamento Santa Isabel, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a desocupação voluntária do imóvel, retirando, caso queiram, os bens móveis e materiais que lhes pertençam, desde que não haja dano ao bem ou prejuízo à reintegração. Fixo, para a hipótese de descumprimento injustificado, multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 20.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem desocupação voluntária, expeça-se, desde logo, mandado de reintegração de posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com autorização para remoção compulsória de pessoas e coisas, arrombamento e requisição de força policial, se necessário, nos termos do art. 536, § 2º, do CPC. Indefiro o pedido de incidência automática da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, porquanto o presente cumprimento possui natureza preponderantemente mandamental e possessória, voltada à efetivação de obrigação de entrega/desocupação do bem. Tal conclusão não impede ulterior apuração de valores eventualmente devidos, inclusive astreintes, desde que formulado requerimento próprio, acompanhado de demonstrativo discriminado. Quanto ao pedido de inscrição dos executados em cadastros restritivos de crédito, indefiro-o, por inadequação à presente fase executiva.
Cuida-se de cumprimento de sentença de natureza precipuamente mandamental e possessória, voltado à efetivação específica da ordem de reintegração de posse, e não de execução de quantia certa. Assim, a providência prevista no art. 782, § 3º, do CPC, por sua feição instrumental própria das execuções pecuniárias, não se harmoniza com o objeto imediato deste incidente, devendo a tutela jurisdicional concentrar-se, neste momento, nas medidas sub-rogatórias e coercitivas adequadas à desocupação do imóvel e à restituição da posse ao exequente. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -