Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863-A, WERNER BRAUN RIZK - ES11018-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SERRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA MUNICIPAL DA SERRA DECISÃO WALTER VITOI DRUMMOND e ZOUAIN, RIZK & ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10402702), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 9062652) proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que concedeu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelos Recorrentes, para condenar o MUNICÍPIO DA SERRA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo acolhimento da exceção por apreciação equitativa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos da fundamentação. O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: EMENTA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR. VERBAS SUCUMBENCIAIS. ÔNUS DO EXEQUENTE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. A extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de defesa em exceção de pré-executividade autoriza a condenação do ente público Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Precedentes do STJ. 2. Nos casos de exclusão do excipiente pelo acolhimento de objeção de pré-executividade oposta em Execução Fiscal, os honorários advocatícios devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa, uma vez que não é possível estimar o proveito econômico obtido com o julgamento. Precedentes do STJ. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5000859-89.2017.8.08.0048, Órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de julgamento: 06 de setembro de 2024). Irresignado, o Recorrente sustenta, em síntese, violação aos artigos 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, sustentando que “viola frontalmente a lógica processual imperante, não observa a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076) e desconsidera premissas fáticas contidas no próprio acórdão recorrido, estas que atestam cabalmente o proveito econômico com a extinção definitiva da Execução Fiscal, qual seja, o crédito fiscal perquirido pela Municipalidade, o qual o então executado e seus herdeiro se livraram integralmente”. Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões (id. 10678092). Na espécie, a controvérsia recursal versa sobre a possibilidade de fixação da verba honorária sucumbencial segundo apreciação equitativa, em decorrência do acolhimento da Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte Recorrente para excluí-la do polo passivo da Ação de Execução Fiscal. In casu, infere-se que a Decisão de id. 12411176 proferida por esta Egrégia Vice Presidência determinou o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (STJ, ProAfR no REsp n. 2.097.166/PR – Tema 1265), ex vi o artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorrerá com o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, mormente diante da possibilidade de subsistir eventual modulação de efeitos ou oposição de Embargos de Declaração com efeitos de natureza integrativa. Sucede que, o Recorrido apresentou o PETITÓRIO de id. 15006530, suscitando que “o referido Resp 14.05.2025, onde o STJ entende mesmo sentido defendido pelo Município recorrente, sendo aprovada, por maioria a seguinte tese jurídica com relação ao referido tema 1265: Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Maria Thereza de Assis Moura. Brasília, 14 de maio de 2025”. Todavia, conquanto o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tenha, em 14/05/2025, firmado tese no sentido de que “Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”, o sobredito precedente ainda não transitou em julgado, sobretudo porque houve a oposição de Embargos de Declaração, com efeitos de natureza integrativa face ao Acórdão objurgado, encontrando-se a matéria pendente de julgamento definitivo. Nesse cenário, reputa-se prudente aguardar o trânsito em julgado do aludido Incidente, mormente face à possibilidade de subsistir eventual modulação de efeitos ou modificação do quanto decidido no aludido precedente, em razão da análise do Recurso de Embargos de Declaração opostos. Isto posto, considerando o liame do núcleo da tese recursal com a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, mantenho o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (STJ, ProAfR no REsp n. 2.097.166/PR – Tema 1265), ex vi o artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorrerá com o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, mormente diante da possibilidade de subsistir eventual modulação de efeitos ou oposição de Embargos de Declaração com efeitos de natureza integrativa. Por conseguinte, postergo o juízo de admissibilidade do Recurso Excepcional, haja vista a eventual possibilidade de modificação do Acórdão impugnado, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como, por medida de economia processual. Após o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000859-89.2017.8.08.0048 REOCRRENTE: WALTER VITOI DRUMMOND Advogados do