Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ISABELA DE AGUIAR
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: ENZO GARCIA DE MACEDO - PR124526, WALBER PYDD - PR34095 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009164-84.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, c.c. pedido de tutela provisória, intentada pela sobredita parte requerente em face da autarquia requerida em tela, pelos motivos já expostos na exordial. Tutela de urgência liminar concedida em ID 89260288. Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com uma notificação do DETRAN/ES, a respeito da instauração de um processo de suspensão da sua CNH de nº 2025- 89CHS; que duas das infrações que originaram referido procedimento encontram previsão no art. 230, inciso V, do CTB, que é “conduzir veículo registrado que não esteja devidamente licenciado”; que a sobredita infração é de natureza meramente administrativa, que não pode gerar pontuação na CNH. Por tais motivos, requer a nulidade da penalidade de pontuação decorrente dos autos de infração nº BM00123165 e BM00125043, com o consequentemente arquivamento do processo administrativo nº 2025-89CHS. A autarquia requerida, em defesa (ID 88876348), sustenta, em síntese, a regularidade da penalidade, tendo em vista que o Código de Trânsito Brasileiro não faz qualquer distinção quanto à natureza das infrações de trânsito. Passo a decidir. Em análise detida dos autos, tenho por procedente a pretensão da parte autora, isto porque as infrações meramente administrativas não devem ser consideradas para fins de pontuação no prontuário do motorista infrator, porquanto não se relaciona com a aptidão da autora na condução de veículos, nem com a segurança do trânsito. A propósito, vale a transcrição do seguinte aresto: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de processo administrativo de suspensão de CNH, decorrente de infração por dirigir veículo sem licenciamento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de cômputo de infração de natureza gravíssima, relacionada à propriedade do veículo, no somatório de pontos que enseja a suspensão do direito de dirigir. III. Razões de Decidir 3. A infração ao art. 230, V, do CTB é de natureza meramente administrativa e não se relaciona com a segurança no trânsito. 4. Jurisprudência do STJ e do TJSP consolidou entendimento de que tais infrações não devem impedir a expedição de CNH ou ensejar suspensão do direito de dirigir. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Sentença reformada para conceder a segurança. Tese de julgamento: 1. Infrações administrativas relacionadas à propriedade do veículo não devem ser computadas para suspensão de CNH. 2. Pontuação decorrente de infrações administrativas não afeta a segurança no trânsito. Legislação Citada: CTB, art. 230, V. Jurisprudência Citada: STJ, entendimento consolidado sobre infrações administrativas e CNH. TJSP, jurisprudência majoritária sobre pontuação de infrações administrativas. (TJ-SP - Apelação Cível: 10327488820248260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Souza Nery, Data de Julgamento: 13/05/2025, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/05/2025)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR a nulidade da penalidade de pontuação decorrente dos autos de infração nº BM00123165 e BM00125043; b) DETERMINAR que a autarquia requerida proceda ao arquivamento do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir pleiteado na exordial, com a consequente devolução do direito de dirigir à autora, RATIFICANDO, assim, a tutela de urgência deferida em ID 89260288. Por via reflexa, julgo extinto o presente processo, com apreciação de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. SÃO MATEUS-ES, 2 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito