Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALDECI LIMA
REQUERIDO: SAAE DE SÃO MATEUS Advogado do(a)
REQUERENTE: JAMILA ADRIA DA SILVA VIEIRA - ES41987 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003403-38.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação revisional, c.c. indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, em que litigam as partes. Tutela de urgência concedida em ID 96828211. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança exorbitante de das faturas referentes aos meses de abril de 2025 a fevereiro de 2026, no valor total de R$ 2.418,90, valores muito acima da média da unidade de consumo, pois é idosa e reside sozinha no pequeno imóvel desde que seu cônjuge faleceu Pleiteia, por conseguinte, a revisão de tais faturas, de acordo com a média de consumo habitual de sua unidade consumidora, bem como indenização por danos morais. Em ID 96214553, a parte requerida apresentou contestação, na qual argumenta, em síntese, que inexiste qualquer elemento probatório que demonstre irregularidade no medidor instalado na unidade consumidora mencionada pela parte requerente, o qual se encontra em pleno e perfeito funcionamento. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. Inicialmente, imperioso registrar que as pessoas jurídicas de direito público estão submetidas às regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º da Lei nº 8.078/90), “não só devendo prestar serviços adequados, eficientes e seguros, como também estando sujeitos a reparar os danos que porventura vierem a causar aos consumidores, nos moldes do art. 14 do CDC (responsabilidade objetiva)”. Todavia, apenas os serviços públicos realizados mediante uma contraprestação ou remuneração efetuada pelo consumidor (serviços uti singuli) serão submetidos aos ditames do CDC, nos moldes do art. 3º, § 2º, da referida Lei, tais como os serviços de energia elétrica, de água, de telefonia, de transportes públicos e outros. Ademais, ressalvada a obrigatoriedade dos entes públicos de prestação de serviços adequados, eficientes e seguros, o CDC, em seu art. 22, destacou, ainda, o dever de continuidade na prestação de serviços essenciais (princípio da continuidade dos serviços públicos), sob pena de reparação dos danos causados ao consumidor, destacando-se a responsabilidade objetiva do órgão público. Dessa forma, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela prestação de serviços defeituosos ao consumidor, mediante o concurso de três pressupostos, independente da comprovação de dolo ou culpa pelo agente causador do dano, a saber: a) defeito do serviço, b) evento danoso, c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. O fornecedor de serviços somente se exime de tal responsabilidade se comprovar a inexistência do defeito ou que a culpa é exclusiva do usuário ou de terceiro, nos moldes dos incs. I e II do § 3º do art. 14 da supracitada Lei. No caso dos autos, a requerida, autarquia municipal, não comprovou a existência de vazamento interno na unidade consumidora da requerente, situação esta que justificaria o consumo acima da média naquela residência nos meses indicados na exordial, devendo ser destacado que a parte ré confessa, em sua peça de resposta, que nenhum vazamento interno foi constatado, atribuindo à parte requerente tal responsabilidade. Todavia, em se tratando de relação de consumo e verificada a hipossuficiência do consumidor, a parte requerida ficou ciente da possibilidade de inversão do ônus da prova, em consonância com expressa determinação do Código de Defesa do Consumidor. Destaque-se que o conceito de hipossuficiência para o CDC é amplo/genérico, não se referindo apenas à hipossuficiência econômica, devendo ser considerando como hipossuficiente todo aquele que se encontra em situação de impotência ou de inferioridade na relação de consumo, ou seja, está em desvantagem em relação ao fornecedor, decorrente da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. Assim, com a inversão do ônus da prova, caberia à parte requerida comprovar a inveracidade das alegações autorais, sob pena de serem consideradas verdadeiras; o que não ocorreu, já que a parte requerida não comprovou a existência de vazamento interno na unidade consumidora da parte autora. A propósito, vale a transcrição dos seguintes arestos, in verbis: AÇÃO DECLARATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA DESTOANTE DA MÉDIA MENSAL UTILIZADA PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VAZAMENTO PELA CONCESSIONÁRIA. REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO. COBRANÇA PELA MÉDIA MENSAL DOS ÚLTIMOS SEIS MESES CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os documentos de fls. 29/39, demonstram que a média de consumo de água do imóvel nos meses de setembro a dezembro de 2013, e de janeiro a julho de 2014 correspondem a um valor muito mais abaixo do que as faturas com vencimento nos meses de julho e agosto de 2014 (fl. 22/24). 2. Reputa-se cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pela verossimilhança das suas alegações. A recorrente foi imprecisa na constatação de existência de vazamento interno, sendo certo que o laudo de fl. 84, datado de 10/07/2014, fala em evidência, e não em certeza, ao passo que o laudo de fl. 86, datado de 17/07/2014, diz não haver vazamentos. 3. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta 2ª Turma Recursal: "(...) 2.A afirmação de vazamento interno é equivalente à culpa exclusiva do consumidor, cuja prova incumbe ao fornecedor. 3.O relatório de preposto da CAESB afirmando existência de vazamento interno, amparado unicamente no excesso de leitura, sem análise da instalação, não é apto a comprovar culpa exclusiva do consumidor, por não ser esta a única causa do incremento de consumo. 4.Recurso conhecido mas improvido. (...)." (Acórdão n.726535, 20130110577775ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 22/10/2013, Publicado no DJE: 24/10/2013, Pág.: 169, Alberto de Mello Mattos X CAESB) e, "(...) 5. A cobrança das faturas dos meses setembro/13, outubro/13 e abril/14 efetivada pela CAESB, mostra-se abusiva, mormente quando comparada com as faturas anteriores, não tendo a Requerida se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do inciso II do art. 333 do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC, posto que não demonstrou a constatação de vazamento na rede interna. Assim, as faturas dos meses supracitados estão com valor acima da média de consumo. (...). 6. Recurso conhecido e improvido. (...)." (Acórdão n.839439, 20140110796883ACJ, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/12/2014, Publicado no DJE: 16/12/2014, Pág.: 423, José Judas Tadeu de Macedo X CAESB) 4. Destarte, conclui-se que a medição excessiva e destoante da média consumida comumente, bem como, a não demonstração pela concessionária de vazamento nas instalações de água, cabível a redução da cobrança pelo faturamento médio os meses. Correta a sentença que determinou à Caesb a revisão da fatura do mês de julho, com base nas medições dos 06 (seis) meses anteriores. 5. Não houve recurso quanto à condenação em danos morais imposta na sentença recorrida, apenas pedido genérico de reforma integral da sentença. Danos morais mantidos pelos fundamentos trazidos na sentença. 6. CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Decisão proferida conforme regra do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Acórdão n.870906, 20140111549040ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 19/05/2015, Publicado no DJE: 03/06/2015. Pág.: 267) (grifei e negritei) Assim sendo, merecem revisão as faturas referentes ao período de abril de 2025 a fevereiro de 2026, de acordo com a média mensal de consumo daquela unidade nos meses posteriores ao período reclamado. De outra sorte, não merece guarida o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não há nos autos a comprovação de que a autora teve seu nome protestado em razão das faturas objeto de revisão.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão constante da inicial para DECLARAR indevido o valor cobrado no período de abril de 2025 a fevereiro de 2026, devendo a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, emitir novas faturas de pagamento em relação aos indigitados meses, isto de acordo com a média dos 12 (doze) meses posteriores, sem a incidência de multa, juros de mora ou de correção monetária. RATIFICO a tutela de urgência concedida em ID 96828211. Por fim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. SÃO MATEUS-ES, 27 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito