Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: DANIELA CORREA TABELINI ALTOE, KELLY CRISTINA CORREA TABELINI, NIVALDO TABELINI Advogados do(a)
INTERESSADO: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 Advogado do(a)
INTERESSADO: CIDINEI RODRIGUES NUNES - ES27678 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel 574, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930
Requerido: DANIELA CORREA TABELINI ALTOE(081.966.117-14); KELLY CRISTINA CORREA TABELINI(070.966.757-44); NIVALDO TABELINI(353.893.037-68); CIDINEI RODRIGUES NUNES(034.861.037-84); Nome: DANIELA CORREA TABELINI ALTOE Endereço: Escadaria Maria Bonadiman Taddei, 02, Gilberto Machado, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-331 Nome: KELLY CRISTINA CORREA TABELINI Endereço: JOAQUIM PIRES DE AMORIM, S N, APTO 101 ED MIKONOS, GILBERTO MACHADO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-240 Nome: NIVALDO TABELINI Endereço: HERCULANO SANTANA, 16, SAO GERALDO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29314-675 DESPACHO Rejeito as alegações da executada, diante da certidão ID 95117597, determinando o prosseguimento da execução.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 0001386-09.2018.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para: 1. Impulsionamento do feito, no prazo legal e sob pena de extinção, autorizada a intimação pessoal, caso silente; 2. Poderá, outrossim, optar pela suspensão por falta de localização de bens, que, caso solicitada implicará no cumprimento da determinação seguinte: DA SUSPENSÃO DO PROCESSO À LUZ DO ART. 921, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O Código de Processo Civil trouxe em seu bojo a possibilidade de suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis (inciso III): Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Entrementes, o novel diploma estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, ao após, será arquivado o processo o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Outrossim, o Código de Ritos inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia manter em lote próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento. Assim: 1. Suspendo o trâmite processual pelo prazo de um (um) ano; 2. Ao após, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito - § 2º do mesmo diploma legal. Intime-se, de imediato, o exequente, para ciência deste comando, ficando ciente ainda de que, decorrido o prazo de que trata o § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, terá início, automaticamente, o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, § 4º do mesmo diploma legal e Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º”. Intime-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Evandro Coelho de Lima Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090417123485800000029124724 Queixa Queixa 24010914114958100000034557148 Substabelecimento 0001386-09.2018.8.08.0011 Habilitações em PDF 24010914114972100000034558260 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24012216503960500000035181117 Habilitação nos autos Petição (outras) 24012314381816800000035229530 Petição (outras) Petição (outras) 24012314391015000000035229538 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102115593657000000050395969 Petição (outras) Petição (outras) 24121718043323100000053714937 00013860920188080011 fls 488 a 492 - Petição Banestes Documento de comprovação 24121718043346600000053714944 00013860920188080011 fls. 516 a 516-v - Depacho Documento de comprovação 24121718043362600000053714945 00013860920188080011 fls. 520 a 521 - intimação da penhora Documento de comprovação 24121718043381200000053714948 Despacho - Carta Despacho - Carta 25040815191019700000059263657 Certidão Certidão 26042214440417400000087311514