Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANNA KAROLINA FONTELA FERREIRA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5004746-50.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANNA KAROLINA FONTELA FERREIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do IDCAP - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO. A autora narra, em síntese, que participou do Concurso Público para o cargo de Agente Socioeducativo do IASES (Edital n. 001/2025) e pugna, liminarmente e no mérito, pela anulação das questões de nºs 28, 29, 41 e 59 da prova objetiva, sob o argumento de que exigiram conteúdo não previsto no certame ou apresentaram erro material insuperável. Requer, por fim, os benefícios da gratuidade da justiça, acostando aos autos farta documentação para comprovação de sua hipossuficiência (declaração de IRPF, extratos bancários, faturas, comprovação de ausência de vínculo formal de emprego recente, e comprovantes de inscrição no CadÚnico e recebimento de Bolsa Família). Vieram os autos conclusos para a análise do pedido de tutela de urgência e do benefício da assistência judiciária gratuita. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, como é cediço, o artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por sua vez, o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. In casu, a presunção legal é corroborada pelo acervo probatório anexado à exordial e em manifestações posteriores, que demonstram a ausência de vínculo empregatício formal ativo (encerrado em junho de 2025) e a condição de beneficiária de programas sociais do Governo Federal de transferência de renda (CadÚnico e Bolsa Família). Sendo assim, o conjunto fático-probatório corrobora a hipossuficiência econômica alegada, não havendo elementos que justifiquem o indeferimento do benefício. No mérito, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a demonstração de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No tocante à probabilidade do direito, em sede de cognição sumária e perfunctória, vislumbra-se relevância na argumentação tecida pela autora no que se refere especificamente às questões nºs 29 e 59 da prova objetiva. Aparentemente, há razoável plausibilidade na tese de que tais questões veiculam matéria não contemplada expressamente no conteúdo programático do edital do certame, configurando, em tese, possível ofensa ao princípio da vinculação ao edital. Ocorre que a concessão da tutela de urgência demanda a presença cumulativa dos pressupostos autorizadores. Ao perquirir sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que este não se encontra caracterizado de forma a demandar a imediata intervenção liminar do Judiciário. Isso porque, segundo relatos contidos na inicial, a requerente não foi eliminada do certame, mas sim classificada para a segunda etapa (correção da redação). Não há, outrossim, qualquer notícia de que os requeridos tenham impedido a parte autora de prosseguir no concurso pelo número de acertos contidos na prova objetiva. A pretensão aqui veiculada, assim, visa, tão somente, ao aumento da nota obtida em uma das fases do certame (primeira fase), o que somente poderá repercutir na classificação final do concurso, notadamente em razão do caráter eliminatório também das fases subsequentes. Por conseguinte, a continuidade do certame sem a concessão da liminar, neste momento, não subtrai o direito da autora nem torna inútil o provimento jurisdicional pretendido. Caso, ao final da instrução processual – com a estrita observância ao contraditório e à ampla defesa –, conclua-se pela efetiva anulação das referidas questões, a pontuação correspondente lhe será integralmente computada e, consequentemente, sua classificação será readequada, assegurando a eficácia da decisão meritória, com a reabertura de prazos e etapas subsequentes se necessário. Desse modo, ante a ausência de urgência (periculum in mora) que justifique a imediata intervenção do Estado-Juiz na esfera do concurso público antes da manifestação da Administração e da banca organizadora, o indeferimento da medida antecipatória é a via impositiva.
Ante o exposto, defiro o benefício da gratuidade da justiça à requerente, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC e, no mérito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, dada a ausência do requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. Citem-se os requeridos, com observância das formalidades legais. Apresentadas as contestações, a parte requerente deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC/2015, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma legal. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 19 de maio de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito