Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GMM SPA MACCHINE LAVORAZIONE MARMI E GRANITI
REQUERIDO: PENEDO COMERCIO INTERNACIONAL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: EVERALDO VASQUES LOPES BUTTER - ES7770 Advogado do(a)
REQUERIDO: JURANDY SEVERO DE BARROS JUNIOR - RJ212774 DESPACHO MANDADO DE INTIMAÇÃO O v. acórdão anulou a sentença prolatada para fins de retorno do feito à fase instrutória, e em atenção ao despacho que determinou a intimação para especificação de provas (ID 87727661), as partes apresentaram suas respectivas petições. A parte requerente (GMM SPA MACCHINE LAVORAZIONE MARMI E GRANITI) apresentou tempestivamente o seu rol contendo 2 (duas) testemunhas (ID 89751483), esclarecendo, ainda, que não pretende a produção de prova consistente no depoimento pessoal do representante da ré. A parte requerida (PENEDO COMERCIO INTERNACIONAL LTDA), por sua vez, apresentou o seu rol contendo 3 (três) testemunhas (ID 89904641) e requereu expressamente a colheita do depoimento pessoal do preposto/representante legal da parte autora, na forma do art. 385 do CPC. Sendo assim, para o regular prosseguimento do feito e o esgotamento da instrução probatória determinada pela instância superior,
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0025010-48.2018.8.08.0024 MONITÓRIA (40) DEFIRO a produção de prova oral pleiteada. Para a colheita das provas, consistentes na oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes nos IDs 89751483 e 89904641, bem como para a colheita do depoimento pessoal do representante legal da parte autora, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para 14/09/2026 às 15:00h. Nos termos do artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, ficam os advogados cientes de que cabe a eles proceder à informação/intimação das testemunhas arroladas pela parte que representam para o dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Deverão, para tanto, comprovar a intimação/informação da testemunha mediante o envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Registro que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se refere o parágrafo 1º do artigo 455 do CPC importa em desistência da inquirição da testemunha (caso ela não compareça à audiência). Somente será expedido mandado de intimação quando: i) verificada a frustração da intimação por carta com aviso de recebimento, prevista no parágrafo 1º do artigo 455 do CPC; ii) o local não for atendido pelos Correios; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou comando do corpo em que servir; iv) a testemunha for arrolada pelo MPES, pela Defensoria Pública ou a inquirição da testemunha for determinada, de ofício, pelo juízo; v) ocupar a testemunha um dos cargos indicados no art. 454 do CPC. Em regra, os advogados/MPES/Defensores Públicos poderão participar do ato solene por meio virtual (plataforma Zoom). As testemunhas/partes, a princípio, devem comparecer ao Fórum Cível de Vitória, sem prejuízo de apresentar justificativa caso residam em outra Comarca ou haja fundamento para oitiva/participação por videoconferência. Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/9843391595?pwd=cGs4bllKY25EMFNTOTJSSm56S0hmZz09 ID: 984 339 1595 Diligências do Cartório: i) intimem-se as partes para ciência e comparecimento. CUMPRA-SE, servindo como mandado. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data do registro da assinatura eletrônica. Juiz de Direito