Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ZILDA ALVES DA SILVA MEDINA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS JUNIO BARBOSA NOGUEIRA - ES42168, GILBERTO FERNANDO LOUBACK - MG70939 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que não é caso de extinção do processo pela hipótese do art. 354 do Código de Processo Civil. Vejo ainda que a demanda não está madura para receber julgamento antecipado de mérito (art. 355 do CPC), mesmo que parcialmente (art. 356 do CPC), sendo imprescindível a dilação probatória para a adequada verificação do labor campesino alegado. Para tanto, necessário se faz sanear e organizar o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual estão plenamente presentes, assim como os requisitos necessários à obtenção de provimento jurisdicional de mérito, razão pela qual dou o feito por saneado. A modificação promovida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, nos artigos 38-A, 38-B e 106 da Lei nº 8.213/91, introduziu novos meios de prova para a comprovação de atividade rural, consubstanciados na autodeclaração e na consulta a cadastros públicos da Previdência Social, prevendo inclusive a possibilidade de dispensa da prova oral para o reconhecimento dos períodos postulados. Em razão dessa disciplina legal, em consonância com as diretrizes da Nota Técnica Conjunta nº 01/2020 da Justiça Federal do Paraná (CLIPR/CLISC/CLIRS) e com o nítido intuito de uniformizar o tratamento dos pedidos de reconhecimento de trabalho rurícola nesta Comarca — prestigiando os princípios constitucionais da celeridade processual e da isonomia —, adotar-se-á a sistematização dos períodos rurais a serem reconhecidos por meio do preenchimento de tabela padronizada e da juntada de documentos comprobatórios correlatos. Diante disso,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Des Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001283-98.2025.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora a fim de que, no improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, apresente em juízo: 1. Autodeclaração de exercício da atividade rural em regime de economia familiar referente a todos os períodos de trabalho objeto da presente ação, dispostos em estrita ordem cronológica, devendo o formulário respectivo vir devidamente assinado pela própria autora, por seu procurador legalmente constituído ou por representante legal, se fosse o caso. 2. Documentos de que disponha enquanto prova material plena ou enquanto início de prova material que corroborem integralmente o teor da autodeclaração. É imprescindível que a demandante esclareça especificamente qual elemento de prova se refere a cada lapso temporal de trabalho alegado, trazendo aos autos tabela detalhada nos seguintes moldes: Período de Trabalho (Ordem Cronológica) Documento Correspondente (Indicar o ID/Num. dos Autos) Data do Documento Tempo de Carência Correspondente Ex: 23/05/1979 a 31/12/1985 Certidão de Casamento (Num. 84070383 - Pág. 3) 23/05/1979 xx meses Ex: xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx Contrato de Compra e Venda (Num. 84070383 - Pág. 3) xx/xx/2020 xx meses 3. Declarações firmadas por terceiros a respeito das atividades desempenhadas pela parte autora e alegadas na peça portal, contendo expressamente datas, meios de produção, localização dos imóveis, confrontantes e proprietários, instruindo-se tais declarações com cópias legíveis dos documentos de identificação dos respectivos declarantes. Fica a parte autora ciente de que tais declarações são dispensáveis apenas caso disponha de prova documental plena referente a todos os períodos indicados. Ficam as partes expressamente advertidas de que eventual requerimento de realização de audiência de instrução para produção de prova oral deverá ser fundamentado em circunstâncias específicas e excepcionais, uma vez que está sendo facultada a juntada de declarações de terceiros, documentos perfeitamente hábeis à corroboração do início de prova material apresentado. Fica a parte autora devidamente ciente de que a não apresentação da autodeclaração rural ou da tabela com referência analítica às provas juntadas implicará a imediata extinção do processo sem resolução de mérito. Lado outro, a não apresentação das declarações de terceiros não ensejará a extinção imediata, tendo o feito seu seguimento normal; contudo, será ao final julgado com apreciação de mérito baseando-se estritamente nas provas documentais que instruem os autos, sem a designação de audiência de instrução, precluindo, assim, a faculdade da parte autora de produzir prova oral em seu favor. Cumprida a determinação pela parte autora ou transcorrido o prazo in albis, INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Cumpra-se. MONTANHA-ES, 2 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito