Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: RIBEIRO COMERCIO DE CAFE LTDA ME, MARIA APARECIDA DE MOURA RIBEIRO, ALDO LUCIO RIBEIRO, GUILHERME OTAVIO NUNES DE MOURA RIBEIRO, CLAUDENIR CLEMENTE DIAS, ESTEFANI FERREIRA PIRES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 Advogado do(a)
EXECUTADO: VALERIA BATISTA PIZETTA - ES36220 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0003034-07.2018.8.08.0049 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. A Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul-Serrana do Espírito Santo - Sicoob Sul-Serrano, devidamente qualificado, opôs os presentes embargos de declaração em face da decisão de Id. 68207531 que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pela coexecutada Maria Aparecida de Moura Ribeiro. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que este Juízo deixou de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da rejeição do incidente processual. Portanto requer o provimento dos aclaratórios para que seja integrada a condenação da excipiente ao pagamento de verba honorária em patamar não inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Certificado de tempestividade, Id. 91891829. Certificado de transcurso de prazo para impugnação, Id. 96478982. É o breve relatório. Decido (fundamentação). Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O STJ possui entendimento de que o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de exceção de pré-executividade somente é cabível na hipótese de acolhimento total ou parcial do incidente, com a consequente extinção total ou parcial da relação executiva ou redução do montante executado. Diferentemente, a rejeição da exceção de pré-executividade, por importar na mera continuidade do feito executório em seus regulares termos, não atrai a fixação de honorários sucumbenciais autônomos. A imposição de tal ônus nesta fase incidental configuraria inadmissível bis in idem, uma vez que a verba honorária decorrente do inadimplemento da obrigação principal já é englobada pelo provimento final da própria execução. Nesse sentido, colaciona-se o precedente da Corte Superior: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento." STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/08/2022, DJe 18/08/2022. Desse modo, tendo em vista que a decisão embargada se limitou a rejeitar a exceção de pré-executividade diante da inadequação da via eleita, determinando o prosseguimento da execução, inexiste qualquer omissão a ser sanada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de Id. 91846182, porém no mérito o rejeito. Cumpra-se a ordem de suspensão parcial do feito determinada em sede de Agravo de Instrumento juntado no Id. 94650008, sobrestando-se o curso da execução unicamente em face de Maria Aparecida de Moura Ribeiro. Fica suspenso o exame do requerimento de adjudicação do imóvel acostado no Id. 91742232, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Intimem-se as partes. Diligencie-se com as cautelas necessárias. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito