Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDREA PARIZ
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogado do(a)
REQUERENTE: PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5010399-86.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança, c.c. pedido de obrigação de fazer, em que pretende a parte autora o pagamento do vale-transporte suprimido entre fevereiro de 2022 e agosto de 2025 e restabelecido somente em setembro de 2025. Em contestação (ID 90378789), o ente requerido sustenta que inexiste previsão legal para a concessão de vale-transporte intermunicipal, e o deferimento do pedido da requerente configuraria flagrante ilegalidade, ferindo a autonomia administrativa e a separação dos poderes. Ademais, afirma que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para criar vantagem funcional não prevista em lei. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. O art. 53, alínea “o”, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus (Lei Municipal nº 237/92) estabelece direito ao vale-transporte aos servidores municipais, não mencionando expressamente o transporte intermunicipal, mas dispondo que a Municipalidade deve custear "a parcela que exceder a 6% do salário básico". A autora não trouxe aos autos o valor de sua remuneração do período pretendido, sendo impossível verificar se o valor mencionado na peça de ingresso corresponde efetivamente ao valor “que excede 6% de seu salário básico”. Não veio aos autos o comprovante dos valores pagos a título de transporte público entre os anos de 2022 e 2025, sendo que o documento de ID 87976264 revela, tão somente, o valor das passagens intermunicipais para o ano de 2025. Obviamente, a mera indicação do valor da passagem no ano de 2025 não se mostra suficiente à precisa verificação do valor eventualmente devido, vez que o valor de passagens sobre variação, sendo que a tarifa do ano em curso não expressa, necessariamente, a tarifa do ano pretérito. Cuida também registrar que não houve indicação do preciso local de trabalho da autora. Tal informação mostra-se extremamente relevante, pois é notório que os municípios de São Mateus e Jaguaré são contíguos, pelo que a indicação do local de trabalho e de residência são essenciais à verificação da necessidade de utilização de transporte público, precisamente do ônibus intermunicipal. Ademais, o preciso trecho utilizado é relevante, na medida em que a tarifa varia de acordo com os pontos de embarque e desembarque. Ademais, a demandante não comprovou a efetiva utilização do transporte publico nos anos de 2022 a 2025, mais uma vez ausente a comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido. Face ao exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o feito, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas e honorários nesta fase procedimental. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se. SÃO MATEUS-ES, 25 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito