Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SANDRA STAERKE, MICHELLE STAERKE, MARIANA STAERKE DA CRUZ
APELADO: JANE RODRIGUES RIOS, DILTON LYRIO NETTO, MARIA APARECIDA DEPES TOLLON NETTO, CONSTRUTORA ATENA LTDA, TAINE GUILHERME DE MORENO, LUIZ CARLOS BICALHO NEMER, JORGE CEZAR GONCALVES DA CRUZ Advogado do(a)
APELANTE: GIOVANA DE AZEVEDO FIDALGO - ES7079-A Advogados do(a)
APELADO: FABIO NEFFA ALCURE - ES12330-A, MARIANNE RIOS DE SOUZA MARTINS - ES8951 Advogado do(a)
APELADO: JERIZE TERCIANO DE ALMEIDA - ES6739 Advogado do(a)
APELADO: PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM - ES9093-A Advogados do(a)
APELADO: MARCELO BALIANA JUSTO - ES12092-A, MARCELO GAMA NAZARIO DA FONSECA - ES10325-A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 0004358-87.2016.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Espólio de SANDRA STAERKE, representado provisoriamente pelas sucessoras MICHELLE STAERKE e MARIANA STAERKE DA CRUZ, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari/ES, que, nos autos da Ação Anulatória cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, movida em face de JORGE CEZAR GONCALVES DA CRUZ, sucedido por ANTONIO CESAR DA CRUZ e BARBARA VIANA CRUZ, e de JANE RODRIGUES RIOS, DILTON LYRIO NETTO, MARIA APARECIDA DEPES TOLLON NETTO, TAINE GUILHERME DE MORENO e LUIZ CARLOS BICALHO NEMER, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o espólio ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A sentença indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas sucessoras da autora falecida — representantes provisórias do Espólio. Em suas razões, a parte apelante sustenta, em sede preliminar, a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, argumentando que as sucessoras da falecida não possuem condições financeiras de arcar com os ônus recursais, por sobreviverem com benefícios assistenciais e por haver declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Conforme despacho do evento 15564627, o Espólio apelante foi intimado “para regularizar a representação, juntando a cópia do termo de compromisso de inventariante devidamente assinada, assim como o instrumento de procuração em favor do advogado que subscreve a apelação (em nome do espólio representado por sua inventariante), sob pena de não conhecimento do recurso, com fulcro no artigo 76, §2º, I, do Código de Processo Civil.” Na mesma oportunidade, também registrou-se a necessidade de comprovar a impossibilidade do Espólio, que não se confunde com a pessoa da inventariante, de arcar com os encargos processuais. Certidão no evento 20735029, no sentido de que decorreu o prazo sem manifestação da parte apelante. É o breve relatório. Passo a decidir, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Conforme registrado no despacho do evento 15564627, compulsando os autos, observa-se que foi admitida a habilitação das sucessoras da falecida parte autora, na condição de administradoras provisórias do Espólio, em razão de ainda não ter sido nomeada inventariante nos autos do inventário (fls. 368/369, 385, 393/394, 410/412, 415/416 e 434/438, bem como evento 15168537). Após ofertadas as contestações na origem, foi apreciada a impugnação da gratuidade de justiça inicialmente deferida em favor da parte autora SANDRA STAERKE, que foi rejeitada em razão do seu falecimento, e, diante da habilitação das sucessoras como representantes provisórias do Espólio, foi oportunizada a comprovação documental da alegada pobreza jurídica, por meio de comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda e extratos bancários, sob pena de indeferimento (evento 15168563). Ocorre que as sucessoras habilitadas nos autos não se manifestaram, o que levou o julgador de origem a indeferir o benefício na sentença, pois “Mariana Staerke da Cruz e Michelle Staerke não lograram demonstrar, de forma minimamente plausível, sua condição de hipossuficiência econômica.” Interposto o recurso, as sucessoras habilitadas e representantes provisórias do Espólio, reiteraram os termos da declaração de pobreza, inclusive mencionando benefício governamental, sem instruir o alegado. Não consta dos autos qualquer documento para amparar suas afirmativas e mesmo para afastar os elementos indicativos da sua capacidade financeira, identificados na origem, o que, por consequência, levaria ao indeferimento do pedido. Ocorre que a parte apelante se trata do Espólio, que não se confunde com as suas então administradoras provisórias, sendo que não foi por elas esclarecido nos autos acerca da nomeação da inventariante no bojo do processo de inventário, ou mesmo regularizada a representação, e sequer comprovada eventual iliquidez imediata do acervo patrimonial, que justificasse o deferimento, nessa fase, da gratuidade da justiça. Sobre o tema, confira-se a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABE À INVENTARIANTE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DO ESPÓLIO DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA DO ACERVO PATRIMONIAL NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO PARA O FINAL DA DEMANDA. NÃO COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PROCESSO DE ORIGEM JÁ SENTENCIADO. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CASO DE AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. 1. Compete à inventariante comprovar que os custos do processo não podem ser suportados pelos bens da massa. 2. A ausência de liquidez imediata do acervo patrimonial do Espólio agravante não enseja o deferimento do benefício pleiteado, em que pese ser possível admitir a postergação do pagamento para o final da demanda. 3. Hipótese em que o patrimônio do espólio não evidencia a hipossuficiência afirmada, sendo perfeitamente capaz de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento dos herdeiros, atualmente dois menores, em benefício dos quais sequer foi buscada a obtenção de liquidez nos autos do inventário, não obstante a existência de bens de fácil liquidez, que poderiam viabilizar tanto o sustento dos menores, quanto o pagamento das custas do processo. Ausente a comprovação do passivo do espólio que, eventualmente, reduziria o acervo patrimonial e comprometeria o sustento dos herdeiros. 4. Indeferimento do benefício da gratuidade, sem prejuízo de que, considerando que o feito de origem já foi sentenciado (embora sem notícia do trânsito em julgado), posteriormente, nos autos do inventário, em se verificando a ausência de patrimônio líquido para pagamento das despesas processuais, seja reapreciado o benefício em cumprimento de sentença e, eventualmente, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil). 5. Vencida a tese que deferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Espólio em razão da ausência de liquidez do acervo patrimonial e da impossibilidade da inventariante arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 6. Recurso conhecido e em parte provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 068199000081, Relator Designado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/06/2021, Data da Publicação no Diário: 22/07/2021). Com efeito, embora oportunizada a regularização da representação do Espólio, cuja hipossuficiência também deveria ser demonstrada, a parte quedou-se inerte. Além disso, menciona-se que, pelo sistema de pesquisa do PJe, é possível identificar que, nos idos de 2024, nos autos do processo nº 5006100-52.2022.8.08.0021, MICHELLE STAERKE foi nomeada inventariante do Espólio de SANDRA STAERKE, com sentença homologatória de partilha naquele mesmo ano, antes da interposição do presente recurso em 2025, sem que houvesse regularização do polo ativo, já que o Espólio deixou de existir1, e as sucessoras MICHELLE STAERKE e MARIANA STAERKE DA CRUZ passaram a titularizar 50% dos bens, que incluiu o discutido nestes autos, lote 51, integrante do loteamento “Morro das Barreiras” (cf. id. 47785096 dos autos do citado processo). As referidas sucessoras estavam atuando nestes autos como administradoras provisórias do Espólio, porém, embora cientes tanto da nomeação de uma delas como inventariante, assim como da posterior extinção do Espólio pelo trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha de bens (quando em ambas as hipóteses deveriam ter regularizado o polo ativo), antes mesmo da apelação, manejaram o recurso em nome do extinto Espólio. Nesse contexto, não deve ser admitido o presente recurso de apelação interposto pelo extinto espólio, dada sua incapacidade processual, sem que as sucessoras, parte efetivamente legítimas após a extinção do inventário (que agiram nestes autos como administradoras provisórias), tivessem procedido à regularização do polo ativo, embora anteriormente oportunizado.
Diante do exposto, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação. Majora-se a verba honorária em mais 2% sobre o valor da causa (Tema 1.059).2 Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, sejam adotadas as providências legais. Diligencie-se. EDNALVA DA PENHA BINDA Desembargadora Substituta Relatora 1 Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - FALECIMENTO DA CONTRATANTE - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO - ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - PROCESSO EXTINTO. Nos termos do artigo 75, VII, do CPC, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Para que se possa falar em existência do espólio, é necessário que o processo de inventário esteja em andamento. Encerrado o inventário, com a homologação da partilha - ou com a lavratura da escritura de inventário e partilha -, ocorre a extinção do espólio, e a consequente perda de sua capacidade processual. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001931-94.2021.8.13.0028, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 14/12/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2023) 2 Tese Firmada: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.