Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO EGIDIO CAPELINI Advogado: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070
EXECUTADO: AMILTON BRITO DA SILVA Advogada: ROSIANI DOS ANJOS MELQUIADES - ES27083 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 0000892-02.2010.8.08.0052
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por AMILTON BRITO DA SILVA em face do exequente ANTONIO EGIDIO CAPELINI, ao argumento de que há excesso de execução e que o crédito está prescrito de forma intercorrente, além de que a nota promissória que consubstancia o presente expediente executivo foi preenchida em momento posterior. Da mesma forma, requereu-se a condenação da parte contrária por litigância de má-fé, especialmente por alterar a verdade dos fatos e agir de forma temerária em relação aos honorários advocatícios. Nesse sentido, sustenta o excipiente, em síntese, que a relação em questão surgiu com a imposição do credor em exigir a assinatura de nota promissória não preenchida, em razão da necessidade de o executado receber, a título de empréstimo, 10 (dez) sacas de café em 2007, a serem adimplidas em 2008. Além disso, foi mencionado que o executado foi surpreendido, no ano de 2010, com uma intimação judicial, após o qual teria comparecido em audiência e firmado um acordo com a parte contrária. Entrementes, menciona que a pretensão executória está prescrita. Instado a se manifestar, o excepto executado apresentou impugnação. É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que ‘a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória’” (STJ - 4ª Turma - Agravo Interno no Recurso Especial n. 1786859/PE - Rel. Min. Raul Araújo - julg.: 12/3/2024 - publ. DJe: 18/3/2024). Assim, considerando que a exceção de pré-executividade oposta no ID 91662623 se fundamenta na suposta existência de nulidade absoluta, prescrição intercorrente e excesso à execução, verifico ser possível o seu julgamento. Nesse sentido, observa-se que o Juízo, na data de 10/11/2010, proferiu Sentença homologatória do seguinte acordo: “ABERTA A SESSÃO, presente o exequente, acompanhado de seu advogado, doutor Erimar Luiz Giuriato, OAB/ES., nº. 12.398 e presente, também, o executado, verifica-se que a citação intimação foram regularmente realizadas conforme se vê pela “certidão” contida as fls. 20, dos autos. Pelo Escrivão Conciliador foi explicado os pressupostos do juizado especial cível e proposta a celebração de acordo entre as partes, tendo a parte executada oferecido como acordo o parcelamento do débito em duas parcelas, sendo vinte (20) sacas de café conilon pilados a serem pagos no dia 30.05.2011, diretamente ao exequente e mediante recibo e vinte (20) sacas de café conilon pilados a serem pagos no dia 30.05.2012, a serem pagas diretamente ao exequente e mediante recibo, perfazendo, assim, então, quarenta (40) sacas de café conilon pilados, com o que concordou a parte exequente. Pelo executado foi oferecido, também, como garantia, a motocicleta marca HONDA/NXR/150/BROS/KS, placa MSB 4730, RENAVN 965598373, tendo as partes requerido que seja oficiado ao DETRAN/ES., para inserção de restrição a transferência da mesma, permanecendo o proprietário como depositário fiel, com o que concordou a parte requerente, e, assim, celebrado o acordo as partes pedem sua transformação em termo de acordo e pedem sua homologação. Nada mais havendo, foi lavrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos, na forma da Lei ” - fl. 21 dos autos digitalizados - grifei Ocorre que, em análise aos autos, depreende-se que os argumentos exarados pelo excipiente devem ser parcialmente acolhidos. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que as partes compareceram em audiência de 10/11/2010, ao término da qual, após confirmar o preenchimento dos requisitos essenciais, quais sejam, a licitude do objeto, a capacidade das partes, a regularidade quanto à representação e a forma prescrita ou não defesa em lei, o Magistrado homologou a pretensão conciliatória, nos termos do art. 840 do Código Civil e do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Assim, não há como acolher eventuais alegações de que o ato é inválido, sobretudo porque foi realizado sem máculas e está acobertado pela coisa julgada. Em segundo lugar, verifica-se que o excipiente alega, sem a apresentação de provas, que o título estaria quitado. No entanto, a ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente consubstancia a exigibilidade da dívida ora executada. No que se refere à alegação de que a nota promissória foi assinada sem ser preenchida, há de ser ressaltado que a alegação deve ser igualmente afastada, por entender este Juízo que consiste em inovação argumentativa, até mesmo porque, mesmo ciente de que o referido título estava sendo executado, a parte devedora sequer questionou a sua validade. Pelo contrário, o executado AMILTON BRITO DA SILVA compareceu regularmente ao ato, reconheceu a dívida exequenda e transacionou. Entrementes, observo que, de fato, a pretensão executória da parte excepta foi alcançada pela prescrição. Com efeito, nos termos do art. 206, §5°, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos, sendo relevante pontuar, para além disso, que, nos termos da Súmula n. 150 do Pretório Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso, deve a controvérsia ser solucionada sob o rito do cumprimento de sentença, eis que pretende-se a execução dos termos de acordo não cumprido, o qual, por sua vez, foi revestido por título executivo judicial. In verbis: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. Depreende-se que a ação objetiva o cumprimento de sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, razão pela qual o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos art. 206, § 5º, inc. I do CC. 4. A ausência de termo para cumprimento da obrigação torna a dívida exequível desde logo (art. 134 e 331 do CC), isto é, desde o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo. 5. Parte exequente que apenas deu início a cobrança do débito por meio deste cumprimento de sentença no ano de 2023, isto é, mais de 12 anos após a sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes no ano de 2010, restando caracterizada a prescrição quinquenal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a execução de dívida decorrente de título judicial, sem termo estipulado para cumprimento, inicia-se com o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo. 2. Decorrido prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo e o início do cumprimento de sentença, fica caracterizada a prescrição. Legislação Citada: CC, art. 134, art. 206, § 5º, I; art. 331 e art. 397, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STF, Súmula nº 150. [...] (TJSP - 24ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível n. 0000557-46.2023.8.26.0045 - Relª.: Cláudia Carneiro Calbucci Renaux - julg.: 21/01/2025 - public.: 21/01/2025) - grifei Nesse sentido, extrai-se dos autos que, apesar de ter imposto obrigações em 30/05/2011 e 30/05/2012, o excepto somente requereu a deflagração da fase do cumprimento de sentença na data de 28/01/2020, isto é, mais de 09 (nove) anos da certificação do trânsito em julgado, ocorrido em 22/11/2010, conforme noticia a Certidão de fl. 21-verso. Sobre o tema, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença” (4ª Turma - Agravo Interno no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 607066/DF (2014/0264332-9) - Relª.: Minª. Maria Isabel Gallotti - julg.: 19/04/2021 - public.: DJe 23/04/2021). No mesmo sentido entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao fixar que “a prescrição da pretensão executiva fundada em título judicial tem início com o trânsito em julgado da sentença” (31ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n. 2349672-93.2025.8.26.0000 - Rel.: Adilson de Araujo - julg.: 24/02/2026 - public.: 24/02/2026). Logo, apesar de a parte excepta ter, após o pedido de cumprimento de sentença, promovido os atos que entendeu necessários à tentativa de satisfação de seu crédito, deve ser frisado que a sua pretensão já estava prescrita quando da comunicação do descumprimento do acordo. Consigna-se, ainda, que não restaram evidenciadas as causas de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição, previstas nos arts. 197 a 204 do Código Civil. Para além disso, a parte excipiente ainda alega a prática de litigância de má-fé do excepto, especialmente porque teria incluído, de forma indevida, a multa de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, alterando a verdade dos fatos e praticando ato temerários no processo. Ocorre que a prática supracitada não ficou evidenciada nos autos, até mesmo porque “a condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo ou culpa grave, não caracterizada pelo mero exercício do direito de ação” (TJMG - 13ª Câmara Cível - Apelação Cível n. 5002048-56.2024.8.13.0327 - Rel.: Des. Lúcio de Brito - julg.: 09/10/2025 - public.: 13/10/2025). Logo, devem as restrições veiculares de ID 87436011 e o bloqueio de valores de ID 87436014 serem levantados em favor da parte excipiente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos art. 206, §5°, inciso I, do Código Civil, e da Súmula n. 150 do Pretório Supremo Tribunal Federal, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo excipiente AMILTON BRITO DA SILVA, para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executória. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Como decorrência lógica do deliberado neste provimento, indefiro a continuidade dos atos de constrição patrimonial. Segue comprovante de desbloqueio da restrição veicular, via RENAJUD. Sentença publicada e registrada no Pje, ficando as partes intimadas. Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, o teor da alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, independentemente da apresentação, encaminhar os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado desta Sentença, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor do excipiente AMILTON BRITO DA SILVA, visando o levantamento da quantia a que se refere o Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores de ID 87436014 e, em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito. Nome: ANTONIO EGIDIO CAPELINI Endereço: AV 14 DE SETEMBRO, 1692, SANTO ANTÔNIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: AMILTON BRITO DA SILVA Endereço: ZONA RURAL, BARRA DE SAO FRANCI, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060310290212300000025051787 Certidão Certidão 24062313071710900000043168430 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062313104206100000043168433 Petição (outras) Petição (outras) 24071513351767300000044406234 Atualização débito Capelini X Amilton Documento de comprovação 24071513351819500000044407121 Decisão - Carta Decisão 25061810580099400000061478268 Decisão - Carta Decisão 25061810580099400000061478268 Petição (outras) Petição (outras) 25071116541569400000064677244 Atualização Capelini X Amilton Documento de comprovação 25071116541598100000064677246 Certidão - Nota Promissória Certidão 25111816112976100000078834545 Decisão Decisão 25120314583036900000078838615 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 25121213391460700000080286780 0000892-02.2010.8.08.0052 RENAJUD Gravame de Veículo Positivo 25121213391476700000080286789 0000892-02.2010.8.08.0052 SISBAJUD PROTOCOLO Certidão - BACENJUD 25121213391498200000080286791 0000892-02.2010.8.08.0052 SISBAJUD RESULTADO Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 25121213391514100000080286792 Intimação - Diário Intimação - Diário 26011418355681300000081356757 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 26011418355700300000081356758 Mandado entregue: 6130572 Expediente: 15601010 Certidão 26012701053804300000081996683 AMILTON BRITO DA SILVA1.pdf Arquivo Anexo Mandado 26012701053816300000081996684 Decurso de prazo Decurso de prazo 26022000062807900000083465588 Petição (outras) Petição (outras) 26022510310662800000083766482 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 26030216595750300000084143917 2 - Amilton_Renda_hipossuficiente Documento de comprovação 26030216595779400000084143925 3 - Procuração - Amilton ass Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030216595810700000084143926 4 - SUBSTABELECIMENTO Rosiani para Cristiane Amilton Brito da Silva-Manifesto Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030216595843100000084143927 5 - arquivo de julgamento resp nº 1.604.412-SC Documento de comprovação 26030216595877300000084143928 6 - cálculo até 11-07-2025 Documento de comprovação 26030216595906400000084143929 7 - cáculo até 01-03-2026 Documento de comprovação 26030216595936800000084143930 8 - 00008920220108080052 VOL 1 Documento de comprovação 26030216595961500000084143931 9 - autos nº 0000892-02.2010.8.08.0052 Documento de comprovação 26030216595998600000084143932 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 26051415504749600000091793081 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26051415505029700000091793989 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26051415505029700000091793989 Petição (outras) Petição (outras) 26060713470914300000093330761 Réplica à Manifestação de EPE Réplica 26070710233723000000095432665 20260706 - Réplica à manifestação da Exceção de pré-executividade Réplica em PDF 26070710233734700000095459429